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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4008329-95.2026.8.26.0009/SP AUTOR: ABEL DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB SP453285) ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB SP081664) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a parte autora a emenda à petição inicial para o fim de fazê-la acompanhar de documento que comprove ter instado a parte ré de forma administrativa à exibição em questão, mediante o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1349453/MS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014). Isto porque os documentos que acompanham a inicial ou pertencem a terceiros, ou são datados de mais de anos da data da propositura da ação, receberam resposta da parte requerida, e a missiva doc 18 sequer foi objeto de encaminhamento. Outrossim, para melhor analise da conferência da assinatura lançada nos intrumentos de procuração, aprsente copia de RG atualizado da parte autora, porquanto a exibida refere-se a documento com prazo de validade expirado já que com data de expedição de quase 18 anos. Por derradeiro, comprove a condição de isento e não de que não tem direito a restituição de IR. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem enfrentamento de mérito e indeferimento da gratuidade processual. Int. São Paulo, 04/09/2026
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