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TJSP · 7ª Turma Recursal Cível · Outros
Processo 4008327-32.2026.8.26.9061 distribuido para 7ª Turma Recursal Cível na data de 03/09/2026.
TJSP · 7ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008327-32.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: RENATO LUIS FALCÃO ADVOGADO(A): RENATO LUIS FALCÃO (OAB SP387075) RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Verifico que as custas recursais foram devidamente recolhidas. Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, recebo o presente agravo de instrumento. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATO LUIS FALCÃO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba, nos autos do cumprimento de sentença nº 4003638-66.2026.8.26.0032, movido contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A decisão agravada acolheu, em parte, os embargos à execução/impugnação apresentados pela executada, para readequar a multa cominatória pretérita (vencida), reduzindo o montante executado de R$ 14.800,00 para R$ 5.000,00, redefinindo os critérios da penalidade vincenda e autorizando, oportunamente, o levantamento do saldo remanescente do depósito em favor da devedora. Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de redução retroativa das astreintes já vencidas, aduzindo que o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza apenas a modificação da multa vincenda. Argumenta que a penalidade consolidada observou a razoabilidade diante do descumprimento contumaz da ordem judicial de bloqueio das contas fraudulentas, postulando a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão combatida e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a execução no valor integral originário. Decido. Em anotações ao Código de Processo Civil, Daniel Amorim leciona, com relação ao artigo 995, que: (...) os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. Salvador: Juspodivm, p. 1674). Complementa, quanto ao artigo 1.019, que: (...) não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. (ob. cit., p. 1743). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a concomitância dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência recursal. A plausibilidade jurídica da insurgência reside na discussão acerca dos limites do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à revisão de parcelas vencidas da multa coercitiva, tema que suscita controvérsia jurisprudencial relevante. Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da possibilidade de liberação e levantamento prematuros do saldo depositado em favor da devedora antes do julgamento colegiado definitivo do mérito recursal. Desse modo, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à liberação do saldo remanescente em prol da executada, mantendo constrito o valor total depositado nos autos de origem até o pronunciamento final desta Turma Recursal. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, dispensadas informações adicionais, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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