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4008326-47.2026.8.26.9061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008326-47.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) RECORRIDO: JOAO FLAVIO MOREIRA ADVOGADO(A): ROSEMEIRE MOREIRA (OAB SP504465) DESPACHO/DECISÃO Recurso conhecido. Processe-se, porém, sem efeito suspensivo. São claramente controversas as alegações trazidas por parte da operadora de telefonia ora agravante na busca por infirmar o acerto do quanto decidido em primeiro grau em relação à tutela antecipada concedida de maneira ponderada e razoável, com base em relato fático verossímil trazido por parte do autor da demanda principal. Com efeito, anote-se que o juízo de origem decidiu com razoabilidade, em contexto de claro risco de dano prolongado aos interesses do autor da demanda, por isso ordenando-se à requerida, aqui agravante, que, em prazo de 05 dias adotasse as providências técnicas e administrativas necessárias à preservação, recuperação e reativação da linha telefônica (17) 99191-4779, em favor do autor, inclusive, mediante disponibilização de novo SIM card ou e-SIM, se necessário, sem qualquer custo para o autor. Também se deliberou, com acerto técnico, que na hipótese de alegada impossibilidade técnica, deveria a requerida, no mesmo prazo referido, apresentar justificativa circunstanciada, acompanhada dos registros técnicos e administrativos relacionados à situação da referida linha telefônica. Deliberações adequadas. Prazo de cumprimento da ordem razoável. Nada justifica conceder prazo maior. Multa pertinente e mantida. Frise-se que para o caso de descumprimento injustificado dos comandos retro indicados foi arbitrada multa diária em valor de R$ 300,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário, nada havendo para se alterar aqui igualmente neste tema da multa por ora. Quanto ao mais, deve a recorrente saber que questões tipicamente de mérito não podem e não devem ser tratadas em Agravo de Instrumento, de maneira que, tida como incerta a pretensão recursal ora veiculada, em paralelo, como visto, devidamente fundamentada a decisão guerreada, melhor, então, que se aguarde o julgamento colegiado quando será enfrentado o mérito recursal com maior segurança jurídica por parte da Turma Julgadora, indeferido, aqui, portanto, o efeito suspensivo postulado. Sem possibilidade de reconsideração. Requisito informações. Comunique-se ao primeiro grau. Dê-se vista para fins de contraminuta. Oportunamente retornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008326-47.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) RECORRIDO: JOAO FLAVIO MOREIRA ADVOGADO(A): ROSEMEIRE MOREIRA (OAB SP504465) DESPACHO/DECISÃO Recurso conhecido. Processe-se, porém, sem efeito suspensivo. São claramente controversas as alegações trazidas por parte da operadora de telefonia ora agravante na busca por infirmar o acerto do quanto decidido em primeiro grau em relação à tutela antecipada concedida de maneira ponderada e razoável, com base em relato fático verossímil trazido por parte do autor da demanda principal. Com efeito, anote-se que o juízo de origem decidiu com razoabilidade, em contexto de claro risco de dano prolongado aos interesses do autor da demanda, por isso ordenando-se à requerida, aqui agravante, que, em prazo de 05 dias adotasse as providências técnicas e administrativas necessárias à preservação, recuperação e reativação da linha telefônica (17) 99191-4779, em favor do autor, inclusive, mediante disponibilização de novo SIM card ou e-SIM, se necessário, sem qualquer custo para o autor. Também se deliberou, com acerto técnico, que na hipótese de alegada impossibilidade técnica, deveria a requerida, no mesmo prazo referido, apresentar justificativa circunstanciada, acompanhada dos registros técnicos e administrativos relacionados à situação da referida linha telefônica. Deliberações adequadas. Prazo de cumprimento da ordem razoável. Nada justifica conceder prazo maior. Multa pertinente e mantida. Frise-se que para o caso de descumprimento injustificado dos comandos retro indicados foi arbitrada multa diária em valor de R$ 300,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário, nada havendo para se alterar aqui igualmente neste tema da multa por ora. Quanto ao mais, deve a recorrente saber que questões tipicamente de mérito não podem e não devem ser tratadas em Agravo de Instrumento, de maneira que, tida como incerta a pretensão recursal ora veiculada, em paralelo, como visto, devidamente fundamentada a decisão guerreada, melhor, então, que se aguarde o julgamento colegiado quando será enfrentado o mérito recursal com maior segurança jurídica por parte da Turma Julgadora, indeferido, aqui, portanto, o efeito suspensivo postulado. Sem possibilidade de reconsideração. Requisito informações. Comunique-se ao primeiro grau. Dê-se vista para fins de contraminuta. Oportunamente retornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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