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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008326-46.2026.8.26.0590/SP AUTOR: HEITOR QUEIROZ NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): EFRAIM FARINHA CORDEIRO KRETTI (OAB SP375999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da manifestação ministerial, dando conta de sua não atuação no presente feito (evento 11, PROMOÇÃO1). Verifica-se, ainda, que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação retro. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento de determinação judicial poderá ensejar o indeferimento do pedido de concessão do benefício pleiteado. Todavia, considerando que a presente demanda envolve interesse de menor e que se aguardava manifestação da ilustre entidade mencionada nos autos, reputo razoável a concessão de prazo suplementar para regularização. Assim, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da determinação constante do item 2 da decisão de evento 7, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Intime-se.
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