Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008323-12.2026.8.26.0196/SP AUTOR: JOSE GENILSON DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA (OAB SP370523) ADVOGADO(A): APARECIDA DONIZETE DE SOUZA (OAB SP058590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor (evento 26, DOC2). No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, inciso VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme § 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.