Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008320-81.2025.8.26.0361/SP AUTOR: AGUIOMAR DAS GRACAS ALVES ADVOGADO(A): MARIA DINAURA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP121518) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por AGUIOMAR DAS GRAÇAS ALVES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A autora sustenta que foi vítima de fraude após contato de terceiro que se apresentou como funcionário do banco por whatsapp, o que teria resultado na contratação indevida de três empréstimos e na transferência dos respectivos valores a pessoa desconhecida, postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação evento 28, CONTES1 sustentando a regularidade das operações, a ausência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da autora e de terceiros pelos prejuízos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica evento 39, DOC1. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO 1) Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, motivo pelo qual declaro o processo saneado. 2) Anoto que, por se tratar de relação sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus probatório a que se refere o artigo 6º, VIII, deste diploma, especialmente diante da hipossuficiência econômica e informacional do autor. Ademais, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a ré detém maior facilidade e possibilidade de produzir a prova necessária. 3) Fixo como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade da ré pela contratação dos empréstimos descritos na inicial e transações realizadas na conta bancária da autora (PIX), em razão do suposto golpe sofrido, (ii) os danos materiais e morais pleiteados pelo autor. Para isso, determino a produção da prova documental. Providencie a ré a juntada da geolocalização e IP dos aparelhos utilizados para as contratações e transações impugnadas, bem como a fotografia (selfie) e documentos utilizados tanto para as contratações e transações, como para a abertura da conta digital do autor, no prazo de 30 dias. Com a juntada, ciência à parte contrária. 4) Ainda, determino que a parte autora, no mesmo prazo, providencie a juntada dos extratos bancários dos 3 meses anteriores ao suposto golpe (mai, jun e jul/24) para análise do perfil financeiro do consumidor. Com a juntada, ciência à parte contrária. Após, tornem conclusos. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.