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4008320-81.2025.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008320-81.2025.8.26.0361/SP AUTOR: AGUIOMAR DAS GRACAS ALVES ADVOGADO(A): MARIA DINAURA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB SP121518) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por AGUIOMAR DAS GRAÇAS ALVES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A autora sustenta que foi vítima de fraude após contato de terceiro que se apresentou como funcionário do banco por whatsapp, o que teria resultado na contratação indevida de três empréstimos e na transferência dos respectivos valores a pessoa desconhecida, postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação evento 28, CONTES1 sustentando a regularidade das operações, a ausência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da autora e de terceiros pelos prejuízos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica evento 39, DOC1. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO 1) Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, motivo pelo qual declaro o processo saneado. 2) Anoto que, por se tratar de relação sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus probatório a que se refere o artigo 6º, VIII, deste diploma, especialmente diante da hipossuficiência econômica e informacional do autor. Ademais, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a ré detém maior facilidade e possibilidade de produzir a prova necessária. 3) Fixo como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade da ré pela contratação dos empréstimos descritos na inicial e transações realizadas na conta bancária da autora (PIX), em razão do suposto golpe sofrido, (ii) os danos materiais e morais pleiteados pelo autor. Para isso, determino a produção da prova documental. Providencie a ré a juntada da geolocalização e IP dos aparelhos utilizados para as contratações e transações impugnadas, bem como a fotografia (selfie) e documentos utilizados tanto para as contratações e transações, como para a abertura da conta digital do autor, no prazo de 30 dias. Com a juntada, ciência à parte contrária. 4) Ainda, determino que a parte autora, no mesmo prazo, providencie a juntada dos extratos bancários dos 3 meses anteriores ao suposto golpe (mai, jun e jul/24) para análise do perfil financeiro do consumidor. Com a juntada, ciência à parte contrária. Após, tornem conclusos. Intime-se.

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