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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008320-40.2026.8.26.9061/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003297-15.2026.8.26.0299/SP
RECORRENTE: HENRI HAJIME SATO
ADVOGADO(A): JOSÉ ALVES DE BRITO FILHO (OAB SP133798)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulada pelo agravante/autor, que buscava a remoção do conteúdo publicado nas redes sociais, bem como impedir o demandado de realizar novas publicações, sob pena de multa diária.
Aduz o agravante em suas razões, em síntese, que agravado estaria praticando condutas reiteradas ofensivas, abusivas e difamatórias, que extrapolariam o direito de crítica e a liberdade de manifestação, atingindo sua honra, imagem e dignidade.
Recurso tempestivo e preparado (evento 03).
Em análise inicial, não se verifica, por ora, qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo juízo de origem. Ao contrário, os fundamentos adotados mostram-se adequados ao momento inicial da lide que encerra juízo perfunctório, vejamos:
"Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer (Tutela Inibitória) c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada de Urgência, manejada por Henri Hajime Sato em desfavor de Paulo Roberto Oliveira, na qual a parte autora narra, em síntese, que ocupa o cargo de Prefeito Municipal de Jandira e que o réu divulgou vídeos em redes sociais (Instagram e TikTok) acusando a gestão municipal de fornecer carne estragada na merenda escolar das crianças da rede pública de ensino, além de imputar condutas delituosas aos gestores municipais (fls. 1/2). Postulou, liminarmente e em sede de tutela de urgência antecipada, a remoção do conteúdo publicado nas redes sociais no prazo de vinte e quatro horas e que o demandado se abstenha de realizar novas publicações com o mesmo teor, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (fl. 4). Juntou procuração, documentos e ata notarial (fls. 1/9).
Os pressupostos da tutela requerida, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a exclusão liminar de conteúdos disponibilizados na internet, aduzindo a ocorrência de ofensa à honra e imputação caluniosa em virtude de vídeo no qual o requerido critica o fornecimento da merenda escolar no Município de Jandira, apontando visualmente a qualidade de alimentos e afirmando que acionará órgãos de fiscalização e controle, tais como a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União, consoante descrito na respectiva ata notarial (fls. 2/5).
Pois bem, no caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da medida postulada, sobretudo a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, as manifestações veiculadas pelo réu e retratadas na ata notarial revelam críticas voltadas à atuação da administração pública municipal e à fiscalização da merenda escolar infantil fornecida pelo ente público (fls. 4/5). Não se vislumbra, em cognição sumária inicial, agressão estritamente pessoal desvinculada do exercício da crítica à gestão governamental, mas sim a expressão de inconformismo com serviços públicos municipais e o anúncio de representação perante órgãos de fiscalização e controle.
Agentes públicos que ocupam cargos eletivos ou de direção no Poder Executivo estão naturalmente sujeitos a um escrutínio mais rígido e a severas críticas por parte dos cidadãos no que tange à administração dos recursos e serviços públicos, sobressaindo a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento e o direito à informação.
Ademais, a veracidade ou a pertinência da denúncia sobre o fornecimento de carne imprópria ao consumo na merenda escolar é matéria fática que demanda dilação probatória e regular instauração do contraditório, não sendo cabível a censura prévia liminar sem a formação da relação processual.
De igual modo, a ata notarial lavrada demonstra que as postagens veiculadas no Instagram já se encontravam com links desativados ou indisponíveis no momento da lavratura e da propositura, permanecendo apenas registros na plataforma TikTok.
Nesse sentido, a tutela antecipada que impõe a remoção imediata de críticas a homens públicos sem contraditório prévio compromete a liberdade de manifestação, conforme entendimento jurisprudencial.
Por estas razões, indefiro a tutela requerida.
As regras de experiência indicam que, em casos similares ao caso dos autos, não há obtenção de composição consensual em sessão de conciliação.
Assim sendo, e ainda considerando os princípios da economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, deixo de designar sessão de conciliação, por se tratar de ato cujo objetivo muito provavelmente não seria atingido, ensejando indesejada morosidade no trâmite processual.
Cumpre consignar, sem prejuízo, que a realização da audiência de conciliação pode ocorrer posteriormente, na hipótese de se fazer presente recíproco interesse das partes, bem como que caso a parte ré tenha interesse na celebração de acordo é possível que formule proposta específica em preliminar de contestação ou mesmo que mantenha contato com a parte autora e/ou seu(ua)(s) patrono(a)(s) buscando a autocomposição.
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo contado da data do recebimento da citação, e não da juntada aos autos de carta/aviso de recebimento/mandado, porquanto, como preconiza o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), “nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”.
Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida, também, da possibilidade de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.".
Fato é que a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença em conjunto da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em análise preliminar, não se encontram suficientemente demonstrados, por ora, os requisitos exigidos para a concessão da medida.
Apenas a instrução probatória poderá elucidar sobre as publicações questionadas, eis que consignou o Juízo de origem que: " Com efeito, as manifestações veiculadas pelo réu e retratadas na ata notarial revelam críticas voltadas à atuação da administração pública municipal e à fiscalização da merenda escolar infantil fornecida pelo ente público (fls. 4/5). Não se vislumbra, em cognição sumária inicial, agressão estritamente pessoal desvinculada do exercício da crítica à gestão governamental, mas sim a expressão de inconformismo com serviços públicos municipais e o anúncio de representação perante órgãos de fiscalização e controle." (...) "a veracidade ou a pertinência da denúncia sobre o fornecimento de carne imprópria ao consumo na merenda escolar é matéria fática que demanda dilação probatória e regular instauração do contraditório, não sendo cabível a censura prévia liminar sem a formação da relação processual".
Nesse contexto, conforme já destacado na decisão recorrida, a veracidade, a consistências das afirmações veiculadas e os limites dessas manifestações demandam uma análise mais aprofundada do conjunto probatório, observando-se o contraditório.
Além disso, a circunstância de que parte das publicações indicadas na inicial já se encontrava indisponível quando da lavratura da ata notarial e do ajuizamento da ação, conforme consignado na decisão recorrida, permanecendo apenas os registros na plataforma TikTok, enfraquece, em análise sumária, a caracterização do perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela recursal de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Comprove o agravante o recolhimento tempestivo das custas, sob as penas da lei.
Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se e providencie-se o necessário.
Após, conclusos.
Int.,