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TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008318-70.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RECORRIDO: ALDEMIR GARBELIM ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO BORRO (OAB SP185156) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Colégio Recursal firmou a seguinte tese: "No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado" (PUIL 19). Não obstante a relevância dos fundamentos apresentados, a conjugação dos artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, embora imprescindível à análise da pretensão, não autoriza, no caso concreto, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, pois, em princípio, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores da medida (de ordem de suspender os efeitos da decisão agravada que deferiu antecipação dos efeitos da tutela e fixou multa diária de R$500,00 limitada a R$5.000,00). Processe-se o agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações, servindo este como ofício, a ser enviado pela via eletrônica. Intime-se a parte contrária, em querendo, apresentar sua contraminuta. Após, tornem. Int.
TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · Outros
Processo 4008318-70.2026.8.26.9061 distribuido para 3ª Turma Recursal Cível na data de 03/09/2026.
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