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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008316-90.2026.8.26.0011/SP AUTOR: ALLSEG SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia sobre "a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior" é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ com repercussão geral reconhecida, do colendo Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão dos processos (tema n.º 1.417). Em decisão proferida em 10/03/2026, o Ministro Relator esclareceu que as “situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma” e que “as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica”. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 256 [...] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso concreto, verifico que, na contestação, a parte ré afirma que houve restrições a pouso e decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo e expressamente invocou o art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (10.1, fl. 8). Assim, sem prejuízo de análise meritória aprofundada no momento processual adequado, o caso dos autos é abrangido pela decisão de suspensão nacional proferida pelo STF quanto ao Tema 1.417 e aclarada em 10/03/2026. Por tais razões, anote-se a suspensão e aguarde-se por um ano (art. 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil). Durante a suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, salvo os que visem a evitar dano irreparável. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008316-90.2026.8.26.0011/SP AUTOR: ALLSEG SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia sobre "a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior" é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ com repercussão geral reconhecida, do colendo Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão dos processos (tema n.º 1.417). Em decisão proferida em 10/03/2026, o Ministro Relator esclareceu que as “situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma” e que “as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica”. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 256 [...] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso concreto, verifico que, na contestação, a parte ré afirma que houve restrições a pouso e decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo e expressamente invocou o art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (10.1, fl. 8). Assim, sem prejuízo de análise meritória aprofundada no momento processual adequado, o caso dos autos é abrangido pela decisão de suspensão nacional proferida pelo STF quanto ao Tema 1.417 e aclarada em 10/03/2026. Por tais razões, anote-se a suspensão e aguarde-se por um ano (art. 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil). Durante a suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, salvo os que visem a evitar dano irreparável. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
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