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4008313-08.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4008313-08.2026.8.26.0506/SPAUTOR: MARGARET LUCCA CABARITE ADVOGADO(A): MARCELA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP488606) ADVOGADO(A): NATHALIA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP397762) AUTOR: MARIA HELENA BARBOSA CABARITE ADVOGADO(A): MARCELA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP488606) ADVOGADO(A): NATHALIA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP397762) AUTOR: KARINA DOS SANTOS BARBOSA CABARITE ADVOGADO(A): MARCELA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP488606) ADVOGADO(A): NATHALIA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP397762) AUTOR: RICARDO LUCCA CABARITE SAHEB ADVOGADO(A): MARCELA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP488606) ADVOGADO(A): NATHALIA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP397762) AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A): MARCELA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP488606) ADVOGADO(A): NATHALIA RUIZ BRANDAO DA COSTA (OAB SP397762) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO LUCCA CABARITE SAHEB, KARINA DOS SANTOS BARBOSA CABARITE, MARIA HELENA BARBOSA CABARITE, MARGARET LUCCA CABARITE e MARIA DAS DORES DOS SANTOS BARBOSA em face de LATAM AIRLINES BRASIL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: (i) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 807,70 (oitocentos e sete reais e setenta centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Os juros moratórios serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente desde cada desembolso. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento e de prevenção à oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consigno que o magistrado não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente à solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou com manifesto caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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