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4008312-14.2026.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008312-14.2026.8.26.0606/SP AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Analisando a petição inicial, vislumbro a existência de defeitos e irregularidades que impedem ou dificultam o julgamento de mérito, os quais devem ser corrigidos, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos documentos juntados com a inicial, a ré foi notificada por e-mail para a purgação da mora, o que é modalidade não prevista no procedimento instituído pelo Decreto-Lei 911/1969. O Tribunal de Justiça de São Paulo sedimentou o entendimento acerca da invalidade desta modalidade de notificação. Neste sentido cito os seguintes precedentes, selecionados dentre miríades outros: Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão Insurgência contra a decisão que indeferiu a liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 Autor que não comprovou a efetiva constituição do devedor em mora Envio da notificação por e-mail que não é suficiente para atender à exigência legal Precedentes - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021745-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Mora. Notificação enviada para o e-mail indicado no contrato, sem confirmação de leitura. Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69 e Súm. 72 do STJ. Mora do devedor não comprovada. Notificação inválida. Precedentes desta Corte. Hipótese em que a credora não postulou a oportunidade de emenda. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1026586-09.2022.8.26.0577; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Anoto que, ao que tudo indica, o autor não realizou a correta notificação da parte ré, de forma que essa notificação poderá ser feita mesmo após a distribuição da petição inicial, como forma de sanar o vício e possibilitar a continuidade do processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Constituição em mora devedor - Notificação por "e-mail" Impossibilidade Ausência de previsão legal Emenda da inicial Comprovação da regular constituição em mora com data posterior ao ajuizamento da ação Cabimento Inteligência do artigo 321, CPC Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente acolhido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040443-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Dessa forma, diante da necessidade de adoção de medidas administrativas pelo autor, concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o autor emende a petição inicial nos termos acima apontados, tudo sob pena de indeferimento da inicial. 2. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008312-14.2026.8.26.0606/SP AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Analisando a petição inicial, vislumbro a existência de defeitos e irregularidades que impedem ou dificultam o julgamento de mérito, os quais devem ser corrigidos, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos documentos juntados com a inicial, a ré foi notificada por e-mail para a purgação da mora, o que é modalidade não prevista no procedimento instituído pelo Decreto-Lei 911/1969. O Tribunal de Justiça de São Paulo sedimentou o entendimento acerca da invalidade desta modalidade de notificação. Neste sentido cito os seguintes precedentes, selecionados dentre miríades outros: Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão Insurgência contra a decisão que indeferiu a liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 Autor que não comprovou a efetiva constituição do devedor em mora Envio da notificação por e-mail que não é suficiente para atender à exigência legal Precedentes - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021745-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Mora. Notificação enviada para o e-mail indicado no contrato, sem confirmação de leitura. Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69 e Súm. 72 do STJ. Mora do devedor não comprovada. Notificação inválida. Precedentes desta Corte. Hipótese em que a credora não postulou a oportunidade de emenda. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1026586-09.2022.8.26.0577; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Anoto que, ao que tudo indica, o autor não realizou a correta notificação da parte ré, de forma que essa notificação poderá ser feita mesmo após a distribuição da petição inicial, como forma de sanar o vício e possibilitar a continuidade do processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Constituição em mora devedor - Notificação por "e-mail" Impossibilidade Ausência de previsão legal Emenda da inicial Comprovação da regular constituição em mora com data posterior ao ajuizamento da ação Cabimento Inteligência do artigo 321, CPC Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente acolhido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040443-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Dessa forma, diante da necessidade de adoção de medidas administrativas pelo autor, concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o autor emende a petição inicial nos termos acima apontados, tudo sob pena de indeferimento da inicial. 2. Intimem-se.

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