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4008311-77.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Embargos à Execução Nº 4008311-77.2026.8.26.0008/SPEMBARGANTE: ELIZABETH KAZUE TAKAMORI ADVOGADO(A): RICARDO ALCANTARA BRANDÃO (OAB SP446264) ADVOGADO(A): MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB SP236137) ADVOGADO(A): LORAINE CONSTANZI (OAB SP211316) ADVOGADO(A): FLÁVIA CAROLINE DE ÁVILA VIEIRA LIMA (OAB SP373851) EMBARGADO: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): GABRIEL M RAPHAEL MIRANDA BRITO LARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SP449575) SENTENÇA V I S T O S. ELIZABETH KAZUE TAKAMORI, qualificada nos autos, opôs embargos à execução contra ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS alegando, em síntese, que a execução de título extrajudicial tombada sob o nº 1009800-11.2023.8.26.0008 foi ajuizada originariamente por Banco Itaú Unibanco S.A. contra a empresa Bird House Presentes e Variedades Ltda, com posterior cessão do crédito ao fundo embargado. Sustentou que, frustradas as tentativas de penhora de bens da devedora principal, foi incluída no polo passivo da execução sob a condição de devedora solidária. Defendeu a inexigibilidade do título executivo em relação à sua pessoa, argumentando que a renegociação eletrônica sob o produto "Sob Medida" (Contrato Girocomp PJ) formalizada via Bankline em 30/09/2022 consolidou dívidas pretéritas sem a sua expressa anuência pessoal na condição de garantidora; Argumentou que a garantia prestada na abertura da conta corrente em 2019 não opera como autorização genérica e vitalícia para vincular seu patrimônio pessoal a futuras repactuações empresariais, impondo-se interpretação restritiva da garantia. Alegou a nulidade da contratação eletrônica em virtude da ausência de assinatura física e de certificado digital ICP-Brasil, bem como ausência de elementos técnicos de rastreabilidade, como registros de conexão e validação de código autenticador. Suscitou, subsidiariamente, excesso de execução decorrente da cobrança de juros extorsivos e capitalização indevida nos contratos antecedentes, postulando a exibição incidental de documentos e prova pericial contábil. Por isso, opôs a presente ação com pedido de tutela para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e deferimento da gratuidade da justiça. Ao final, requereu a intimação da embargada e a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do título executivo contra si e a extinção da execução em relação à sua pessoa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com o recálculo do débito e a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sede de defesa, o réu embargado arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, afirmando que deveria refletir o valor atualizado da execução de R$ 404.499,31. Sustentou o não conhecimento da alegação de excesso de execução em virtude do descumprimento do artigo 917, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 36, fls. 3/4). No mérito, defendeu a regularidade do título executivo e a higidez da responsabilidade solidária da embargante, argumentando que a devedora anuiu com as condições gerais de crédito e assumiu a obrigação solidária na proposta de abertura da conta, com expressa renúncia aos benefícios legais . Afirmou a validade da contratação eletrônica realizada por meio de autenticação sistêmica, senha e dispositivo de segurança, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 784, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (Evento 36, fls. 7/8). Rechaçou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o cabimento da inversão do ônus da prova, sustentando que os recursos foram obtidos para fomento empresarial. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi apresentada réplica. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral (Evento 1, Evento 19, Evento 36 e Evento 44). Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão." (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). A preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela instituição embargada deve ser rejeitada. Verifica-se que a embargante atribuiu à causa o montante de R$ 274.779,74 e não a cifra genérica alegada pela defesa . O valor conferido aos embargos reproduz exatamente o montante originariamente atribuído à execução promovida pelo banco cedente (Evento 1, fl. 2, do processo nº 1009800-11.2023.8.26.0008). Tratando-se de embargos voltados à desconstituição integral da execução em face da embargante, o valor da causa deve espelhar o conteúdo patrimonial pretendido ao tempo do ajuizamento. A evolução contábil dos encargos de mora no curso da execução principal não impõe a majoração reflexa da base dos embargos. Rejeita-se, pois, a impugnação ao valor da causa. A embargada sustentou o não conhecimento da matéria relativa ao excesso de execução pela inobservância do artigo 917, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A redação do artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determina que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Entretanto, a referida exigência pressupõe que o devedor disponha de base documental suficiente para liquidar a quantia que reputa devida. Na espécie, a execução está aparelhada em renegociação e confissão de dívida celebrada sem intenção de novar , consolidando débitos oriundos de cinco contratos precedentes distintos . Diante da ausência de juntada integral da cadeia contratual antecedente e dos respectivos demonstrativos de composição dos saldos primitivos pela exequente, mostra-se descabido obstar a análise da matéria por inépcia formal. Todavia, a matéria de fundo relativa à extensão da responsabilidade patrimonial da embargante precede e absorve a análise contábil do excesso, consoante se passa a dirimir. A contratação que originou a execução foi celebrada por sociedade empresária, com a finalidade de capital de giro e fomento de atividade comercial típica. A destinação dos recursos ao incremento da atividade mercantil descaracteriza a figura do destinatário final econômico, afastando a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a embargante seja pessoa natural e figure no processo executivo em razão de garantia pessoal, a natureza da obrigação principal define o regime jurídico do negócio. A análise probatória e a eficácia das cláusulas contratuais regem-se, portanto, pelas normas gerais do direito civil e processual civil, consubstanciadas no Código Civil e no Código de Processo Civil. Ademais, a distribuição do ônus probatório observa a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à exequente a demonstração da existência de título hábil a aparelhar a execução contra a parte demandada e à embargante a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Cinge-se a controvérsia central à exigibilidade da dívida consolidada no Contrato Girocomp PJ (operação "Sob Medida") de 30/09/2022 em face da embargante. A execução proposta tem por objeto a cobrança de saldo devedor consolidado no importe original de R$ 257.930,79, oriundo de operação formalizada eletronicamente via canal Bankline da empresa Bird House Presentes e Variedades Ltda. O fundo embargado defende a legitimidade passiva da embargante ao argumento de que esta assinou a Proposta de Abertura de Conta Corrente de Pessoa Jurídica em 13/02/2019, na qual figurou termo de assunção de responsabilidade solidária por operações de crédito da sociedade . A pretensão executiva formulada contra o patrimônio pessoal da embargante não se sustenta. A garantia pessoal prestada por pessoa natural, seja qualificada tecnicamente como fiança ou como devedoria solidária voluntária de natureza fidejussória, reclama interpretação estrita, a teor do disposto nos artigos 114 e 819 do Código Civil. A solidariedade decorre unicamente da lei ou da manifestação expressa da vontade das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil, sendo vedada a sua presunção ou extensão por analogia. A assinatura aposta na ficha de abertura de conta corrente de pessoa jurídica em 2019 teve o escopo de respaldar as linhas e limites de crédito disponibilizados à época para a movimentação rotativa inicial da empresa. Esse instrumento de adesão não confere ao credor outorga irrestrita, permanente e ilimitada para alcançar futuras operações autônomas de mútuo ou repactuações substanciais contraídas posteriormente pela pessoa jurídica. O comprovante da operação eletrônica acostado aos autos executivos demonstra que a transação foi celebrada exclusivamente pelo canal eletrônico institucional da sociedade empresária devedora, com geração de autenticação sistêmica interna em nome da pessoa jurídica . Não há nos autos qualquer comprovante de que a embargante, na condição de pessoa física garante, tenha emitido manifestação autônoma, específica e inequívoca de consentimento para anuir à confissão do montante consolidado e à assunção dos novos encargos remuneratórios. Ainda que as Condições Gerais da operação disponham que a confissão ocorreu "sem intenção de novar, permanecendo em vigor o instrumento original e suas garantias" , essa cláusula produz eficácia entre o credor e a devedora principal que transacionou no sistema bancário. Tal estipulação não tem o condão de vincular automaticamente o terceiro garantidor a obrigações repactuadas e majoradas sem a sua expressa interveniência. A ampliação qualitativa e quantitativa da dívida por meio de repactuação eletrônica desprovida da expressa anuência do garante desonera a garantia pessoal em relação ao saldo novado ou transacionado, sob pena de vulneração da exigência de consentimento prévio e da vedação à perpetuação indefinida de encargos fidejussórios. Outrossim, no que tange à higidez da contratação eletrônica, as próprias Condições Gerais da Conta Corrente estipulavam em sua Cláusula 1, alínea "d", a possibilidade de assinatura digital no âmbito do ICP-Brasil . A ausência de certificado digital qualificado ou de trilha de auditoria idônea (como registros de IP, geolocalização e confirmação de token em terminal pessoal) confirma que a operação foi ultimada estritamente no perfil corporativo da microempresa, sem a participação jurídica da pessoa natural da embargante. Ausente a comprovação da manifestação de vontade da embargante na confissão de dívida e renegociação que fundamenta a execução, o documento não ostenta certeza e exigibilidade em relação a ela, ex vi dos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento dos embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo contra a embargante Elizabeth Kazue Takamori e determinar a extinção do processo de execução em relação à sua pessoa, restando prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de exibição de documentos e perícia contábil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por ELIZABETH KAZUE TAKAMORI contra ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial cobrado nos autos principais (processo nº 1009800-11.2023.8.26.0008) em relação à embargante Elizabeth Kazue Takamori; b) determinar a extinção da execução nº 1009800-11.2023.8.26.0008 exclusivamente em relação à embargante Elizabeth Kazue Takamori, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução em face da devedora principal. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente recolhidas nestes embargos, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1009800-11.2023.8.26.0008, certificando-se. P.R.I.

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