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4008307-93.2026.8.26.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008307-93.2026.8.26.0637/SP AUTOR: CINTIA BERGAMASQUI BURQUE (Curador) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB SP497831) AUTOR: CLOTILDE BERGAMASQUI BURQUE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB SP497831) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Clotilde Bergamasqui Burque, interditada, representada por sua Curadora, em face Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP, em razão dos fatos narrados na petição inicial. Foi concedida a tutela de urgência e determinada a citação/intimação da requerida evento 11, DESPADEC1 Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de revogação da medida liminar, tendo impugnado a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, em síntese, requereu a improcedência da demanda, sustentando que agiu no exercício legal de seu direito ante o inadimplemento das parcelas mensais, situação que prevê a interrupção do serviço de fornecimento de água (evento 36, CONTES1). Comunicou o cumprimento da tutela de urgência (evento 31, PET1). Réplica da autora (evento 43, RÉPLICA1). É o breve relatório. Fundamento e decido. Rejeito as preliminares arguidas em contestação, pelas razões a seguir: Quanto à tutela de urgência concedida no evento 11, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pois não foram apresentados fatos novos aptos a desconstituí-la. Eventual insurgência quanto ao mérito da deliberação deve ser manifestada por meio do recurso cabível pela parte interessada. No tocante à gratuidade da justiça, ratifico o benefício concedido à autora. A requerente é representada por patrono indicado mediante convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado (evento 1, PROC3), órgão que realiza rigorosa triagem socioeconômica antes de efetivar a assistência jurídica. Presume-se, portanto, a sua hipossuficiência financeira. Ademais, a parte ré não apresentou prova documental de situação econômica diversa da demonstrada nos autos, de modo que meras alegações mostram-se insuficientes para revogar o benefício. Superadas as matérias preliminares, constato a legitimidade das partes e a regularidade da representação processual. 1. Em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil), e visando a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, determino as seguintes providências: 2. No prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes: i. Indicar, de maneira clara e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide; ii. Especificar as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente a relevância de cada ato para a prova do fato alegado, sob pena de indeferimento e preclusão. 3. Ressalte-se que o silêncio, o protesto genérico ou a simples reiteração de pedidos contidos na fase postulatória serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Tupã, 03 de setembro de 2026

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