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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4008303-49.2025.8.26.0004/SP APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: EDUARDO BARDUCHI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINES DA SILVA VIEIRA (OAB SP273361) Magistrado: FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO Gab. 07 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível contra a sentença proferida pelo Juizo da 1ª Vara Cível do Foro Regional VI - Lapa. Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso, com ênfase na tempestividade, requisito indispensável para o seu processamento, conforme disciplina o art. 1.003,§5º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o mencionado dispositivo legal, "o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, excetuados os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 (cinco) dias". No caso dos autos, a intimação da decisão referente aos embargos de declaração ocorreu em 17/06/2026, conforme se verifica no evento 68. Desta forma, o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à data da intimação, encerrando-se em 08/07/2026 (evento 66). Todavia, constata-se que a apelação foi protocolizada somente em 09/07/2026 (evento 71), ultrapassando, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015. Ressalte-se que o decurso do prazo legal acarreta a preclusão temporal, impedindo a análise do mérito recursal, uma vez que se trata de vício insanável, consoante o entendimento consolidado nos tribunais superiores. Destarte, ante a constatação de que o recurso de apelação foi interposto de maneira intempestiva, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1.003, § 5º, do mesmo diploma legal. Intime-se. São Paulo, agosto de 2026 FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO Relatora
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