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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008299-24.2026.8.26.0506/SPAUTOR: DANIELLE NATALIA MELLONI DA SILVA ADVOGADO(A): FILIPE TONELLI (OAB SP310161) RÉU: PAFIL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SARA AUGUSTA PIMENTA (OAB SP528855) ADVOGADO(A): RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) ADVOGADO(A): MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB SP205628) RÉU: BEM VIVER NOVA FIUSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): SARA AUGUSTA PIMENTA (OAB SP528855) ADVOGADO(A): RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) ADVOGADO(A): MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB SP205628) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLE NATÁLIA MELLONI DA SILVA em face de BEM VIVER NOVA FIUSA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e PAFIL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a mora das rés a partir de 27/02/2026;b) DECLARAR a inexigibilidade dos juros de obra vencidos após 27/02/2026;c) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos pela autora a título de juros de obra desde março de 2026 até a efetiva entrega das chaves, valores a serem apurados em liquidação de sentença; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente à multa contratual prevista na cláusula 8.4.2, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, sobre o valor efetivamente pago pela autora, desde 27/02/2026 até a efetiva entrega das chaves, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação. No tocante aos juros de obra restituídos em dobro, a correção monetária incidirá desde cada desembolso, observados os mesmos critérios acima. Em razão da sucumbência integral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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