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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008297-30.2026.8.26.0320/SP RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, observo que cessou a designação do magistrado que prolatou a sentença, razão pela qual os presentes embargos de declaração passam a ser apreciados por este Juízo, sem qualquer prejuízo à prestação jurisdicional, nos termos do princípio da identidade física do juiz mitigado e da regular substituição jurisdicional. Conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., por serem tempestivos, mas não merecem acolhimento. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à ausência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, à necessidade de retorno ao status quo ante mediante restituição de valores pela corré e à incidência da Taxa Selic sobre os consectários legais. A sentença apreciou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, adotando fundamentação compatível com o conjunto fático-probatório dos autos e com o entendimento jurídico então firmado. A circunstância de a parte embargante discordar das conclusões alcançadas não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Int. Limeira, data lançada abaixo.
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