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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4008294-70.2026.8.26.0451/SP EMBARGANTE: ADNA FONTES BARRETO CERQUEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) EMBARGANTE: ARGUSIA COMERCIO DE SENSORES ELETRONICOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) EMBARGANTE: MARIO JOSE BARBOSA CERQUEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) EMBARGADO: PATRICIA GATTI MARINHO ADVOGADO(A): ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI (OAB SP131015) EMBARGADO: LIA LIMA GATTI HOFLING ADVOGADO(A): ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI (OAB SP131015) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos embargantes no evento 38, contra a decisão do evento 32, que recebeu estes embargos à execução sem efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo, noticiando os requerentes o depósito judicial de R$ 7.790,58, realizado em 24 de junho de 2026 na conta vinculada aos autos da execução nº 4006074-02.2026.8.26.0451, exclusivamente para garantia e sem reconhecimento da dívida, e requerendo a atribuição de efeito suspensivo, a vinculação do valor com vedação de levantamento e, subsidiariamente, o sobrestamento dos atos constritivos e restritivos. É o relatório. Decido. A decisão do evento 32 determinou a anotação dos patronos dos embargados e a sua intimação para apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Verifica-se, contudo, que os advogados constituídos não haviam sido cadastrados no sistema, de sorte que a intimação eletrônica não se aperfeiçoou e o prazo de impugnação não teve início, nulo o ato praticado sem observância das prescrições legais, na forma do art. 280 do Código de Processo Civil. Regularizado nesta data o cadastramento, impõe-se a renovação da intimação, observado o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI, OAB/SP 131.015, deduzido na inicial da execução e admitido pelo art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, a atribuição de efeito suspensivo, que suspende a execução em curso e produz gravame direto aos embargados, não comporta apreciação antes de regularizado o contraditório, sob pena de afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Não há, ademais, urgência que autorize a decisão sem a prévia oitiva da parte contrária, porquanto o numerário já se encontra em conta judicial e o seu levantamento depende de autorização deste Juízo. Difere-se, pois, o exame do requerimento para após o prazo ora aberto. De outro lado, cumpre desde logo consignar que a garantia noticiada, embora se aproxime da integralidade do débito, não o alcança. A planilha que instrui a execução, elaborada em 24 de abril de 2026, compõe a dívida em aluguel proporcional de R$ 3.036,60, juros moratórios de R$ 60,73 e multa de vinte por cento de R$ 607,32, perfazendo R$ 3.704,65, aos quais se somam honorários advocatícios de R$ 370,46, multa por ausência de aviso prévio de R$ 3.669,23 e custas iniciais de R$ 295,15, alcançando o total de R$ 8.039,49. O depósito tomou por base o valor atribuído à causa, de R$ 7.373,88, corrigido para R$ 7.419,60 até 1º de junho de 2026 e acrescido de honorários de cinco por cento, R$ 370,98. Ficaram descobertas as custas iniciais e a atualização posterior àquela data, remanescendo diferença nominal de R$ 248,91, cuja complementação, por onerar exclusivamente os embargantes, pode ser desde já determinada, de modo que a questão da suficiência da garantia chegue resolvida ao momento da decisão. Por fim, a conservação do estado atual das coisas até aquele exame não acarreta gravame apreciável às embargadas. Havendo numerário depositado em juízo, a satisfação do crédito não reclama a busca de outros bens, e a execução deve processar-se pelo modo menos gravoso ao executado, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, o que retira utilidade, por ora, à inscrição do débito em cadastros de inadimplentes, à averbação premonitória do art. 828, ao arresto do art. 830 e à penhora de ativos pelo SISBAJUD. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do evento 38, apenas para determinar que o depósito de R$ 7.790,58 permaneça vinculado aos autos da execução nº 4006074-02.2026.8.26.0451, vedado o levantamento até ulterior deliberação, e para sobrestar, no mesmo período, os atos de constrição e de restrição patrimonial naqueles autos, diferindo a apreciação do pedido de efeito suspensivo para após o contraditório. Intimem-se os embargados para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação aos embargos e manifestar-se sobre o requerimento do evento 38. Complementem os embargantes o depósito, no prazo de quinze dias, apresentando memória de cálculo que contemple as custas iniciais de R$ 295,15, não computadas, e a atualização do débito posterior a 1º de junho de 2026. Procedo a comunicação do teor desta decisão nos autos da execução nº 4006074-02.2026.8.26.0451. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Piracicaba, 04/09/2026.
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