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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008291-94.2026.8.26.0361/SPAUTOR: ELIANE PIACENTINI ADVOGADO(A): MARCOS PAULO MARTENDAL (OAB SC047444) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido, por inadimplemento do requerido, o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes em 31 de janeiro de 2025; b) declarar inexigível o saldo contratual de R$ 566,24 cobrado pelo requerido, bem como quaisquer parcelas ou encargos decorrentes do contrato ora resolvido. c) condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 2.500,00, desde a data do desembolso. Sobre cada desembolso incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir da respectiva data de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros moratórios, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
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