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4008288-79.2025.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4008288-79.2025.8.26.0554/SPAUTOR: CONSTRUCOES, PROJETOS, GERENCIAMENTO E AVALIACAO DE IMOVEIS ENGEMAIS LTDA ADVOGADO(A): SANDRO NORKUS ARDUINI (OAB SP170879) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 18.809,86 (dezoito mil, oitocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente consoante a Tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a propositura da ação, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, a correção monetária observará os índices do IPCA e os juros de mora, a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Anoto que a forma de cálculo da correção monetária e dos juros obedece ao contrato até a sua judicialização, quando, então, os juros e a correção monetária passam a sofrer a incidência de regime legal, por força de dispositivo legal expresso (arts. 405 e 406 do Código Civil). Deverá a parte ré arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados, os últimos, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C.

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