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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008287-95.2026.8.26.0704/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar. Inicialmente, fica indeferido eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, já que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A alegação de que a publicidade irrestrita comprometeria a eficácia da medida de busca e apreensão não é suficiente, especialmente porque a notificação prévia ao devedor constitui requisito legal para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, determino a regular tramitação dos autos sob regime de publicidade plena. Fica também indeferido eventual pedido consistente na expedição de ofício a Secretaria da Fazenda Estadual. Trata-se a causa de pedir remota de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Como é cediço, a propriedade resolúvel é da parte credora fiduciária, de modo que é ela a responsável pelo pagamento de taxas, multas e estadias relativas ao bem dado em garantia, bem como, solidariamente, pelos débitos decorrentes de IPVA, cabendo-lhe, se entender, eventual direito de regresso ou compensação por ocasião de venda do bem buscado e apreendido. 1. Da medida liminar pleiteada Verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com cópia do contrato celebrado entre as partes, com cláusula expressa de garantida mediante alienação fiduciária de bem móvel, bem como comprovou a mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante no contrato, em conformidade com o Tema nº 1132/STJ. Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo a liminar pleiteada para o fim de determinar a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial. 2. Da busca e apreensão do bem Serve a presente como mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para busca e apreensão do referido bem, assim como entrega pela parte requerida dos documentos atinentes a este (artigo 3.º, parágrafo 14, do Decreto-Lei nº 911/69). Desde já ficam deferidos, caso o Oficial de Justiça entenda necessário, a ordem de arrombamento e o uso da força policial (servindo a presente também como requisição do auxílio policial). Expeça-se mandado, instruindo-se com cópia da petição inicial. Entendo que não há a necessidade de encaminhamento do expediente para o Plantão dos Oficiais de Justiça, até mesmo para que não haja seu comprometimento em casos outros como envolvendo violência doméstica ou menores. Frutífera a busca e apreensão, deposite o bem em favor da parte autora. De outro lado, caso a apreensão de veículo seja infrutífera, nos termos do artigo 3.º, parágrafo 9.º, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro, desde logo, a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, por meio do sistema RENAJUD. Esclareço que, após a ciência da diligência frustrada, caberá à parte autora providenciar o recolhimento das custas conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura do E. TJSP diretamente no eproc, através da ação "Custas" presente na capa do processo. Em seguida, deverá a z. serventia inserir a restrição no sistema. Ademais, se o bem for localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo da respectiva Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei º 911/69, comunicando a este juízo, caso positiva. 3. Da citação da parte requerida Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida, se possível na mesma diligência, para: (i) integrar a relação jurídico-processual; (ii) pagar, no prazo de 5 dias corridos, a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas “vincendas” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.863-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020), sob pena de consolidação da propriedade fiduciária. Caso efetuado o pagamento integral, o bem lhe será restituído livre de ônus; (iii) independentemente de ter quitado ou não o débito, oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigos 344 e 345, ambos do Código de Processo Civil). Os prazos correrão da execução da liminar, salvo se não citado o devedor, hipótese em que correrão da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. Infrutífera a diligência citatória, intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, fica já deferida a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Para tanto, deverá a parte autora indicar o nome e o CPF/CNPJ da pessoa não citada e recolher as despesas para a realização das pesquisas, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4. Demais determinações Proceda-se a cientificação de fiadores e/ou avalistas, se requerido. Silente a parte autora quanto às determinações dos parágrafos anteriores, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual provocação e, decorrido in albis, providencie a z. Serventia a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, nos termos do artigo 1.025 das NSCGJ, a parte deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado. Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Intime-se.
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