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4008286-56.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4008286-56.2026.8.26.0625/SP AUTOR: EDINEI ROCHA MOREIRA ADVOGADO(A): LÁZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP330482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de usucapião extraordinária ajuizada por EDINEI ROCHA MOREIRA em face de INGRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., proprietária registral do imóvel descrito na petição inicial. Na petição inicial, a autora alegou ter adquirido os direitos possessórios sobre o lote nº 25, quadra única, do loteamento denominado Sítio Timbuí/Chácaras Ingrid, nesta Comarca, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em 09/09/2005 com terceiros. Narrou que foi imitida na posse do imóvel na mesma data, exercendo desde então posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dona, utilizando o bem para fins de moradia habitual. Sustentou que promove a conservação do imóvel e exerce os poderes inerentes à posse há mais de vinte anos, sem oposição da proprietária registral ou de terceiros. Aduziu, ainda, ter defendido judicialmente a posse do bem em demanda ajuizada no ano de 2008 em face de intervenção atribuída ao Município. Defendeu o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, ao fundamento de que reside no imóvel há período superior ao prazo legal exigido para aquisição originária da propriedade. Ao final, pleiteou: (i) a declaração de aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária; (ii) a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da propriedade e abertura de matrícula individualizada em seu nome; e (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DECIDO I - Diante da declaração firmada sob as penas da lei, considerando os rendimentos informados e a documentação apresentada, notadamente a comprovação de percepção de benefício assistencial (BPC/LOAS), e ausentes elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelos elementos atualmente constantes dos autos. Anote-se. II - Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos técnicos indispensáveis ao processamento da presente ação de usucapião. Embora a parte autora tenha inserido na petição inicial descrição perimétrica do imóvel, não foram juntados aos autos planta e memorial descritivo técnicos da área usucapienda, elaborados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), documentos necessários à adequada individualização do imóvel objeto da demanda. Assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para juntar: a) planta do imóvel objeto da usucapião, subscrita por profissional habilitado; b) memorial descritivo técnico da área usucapienda, elaborado por profissional habilitado; c) a respectiva ART ou RRT; d) demais documentos técnicos eventualmente necessários à perfeita identificação e individualização da área objeto da demanda. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. II - Int.

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