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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008279-84.2026.8.26.0004/SP
AUTOR: BRUNA PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO(A): LEANDRO BRUDNIEWSKI (OAB SP234686)
RÉU: MARAZUL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB SP155531)
RÉU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184)
RÉU: CHAIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB SP155531)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNA PEREIRA DOS REIS em face de MARAZUL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. ("Marazul") e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. ("Nissan") na qual, em síntese, narra que adquiriu um veículo elétrico seminovo Nissan Leaf Tekna da concessionária ré, com garantia de fábrica de 96 meses para a bateria de lítio, porém o automóvel apresentou uma falha grave com mensagem de potência reduzida no sistema elétrico após apenas sete meses de uso. Sustenta que as demandadas se negaram a cobrir o reparo sob a justificativa de que uma revisão obrigatória anterior foi realizada fora do prazo, embora o bem pertencesse à própria frota da concessionária na época do atraso. Alega ainda que foi cobrada indevidamente pelo diagnóstico, que constatou erro de fabricação por célula estufada, e que as rés propuseram um acordo abusivo condicionado ao pagamento da mão de obra e à assinatura de termo de renúncia de direitos futuros, além de terem adulterado retroativamente o histórico de revisões no sistema interno. No que tange à tutela de urgência pleiteada inaudita altera parte, a demandante requer que as rés realizem o conserto completo do vício oculto na bateria no prazo máximo de 30 dias sem custos, bem como forneçam um veículo reserva equivalente ou arquem com as despesas de locação durante o período de imobilização do bem. Subsidiariamente, caso o reparo não ocorra no prazo legal, pleiteia a transferência compulsória do veículo com a devolução solidária do valor pago ou do montante da Tabela FIPE da data do defeito, além do afastamento liminar da cobrança de R$ 4.000,00 pelo diagnóstico. No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência para condenar as rés solidariamente à obrigação de fazer consistente no reparo definitivo da bateria ou sua conversão em perdas e danos e transferência de propriedade, à não exigência do valor do diagnóstico, ao ressarcimento por danos materiais dos valores gastos com a locação de veículo equivalente e com o IPVA proporcional do período de privação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Requer também a declaração de nulidade do termo de acordo que exigia a renúncia de direitos e a inversão do ônus da prova. Acompanharam a inicial procuração e documentos (evento 1).
Foi indeferida a tutela de urgência e determinada emenda à inicial (6.1, 18.1 e 26.1).
Houve emendas à inicial (11.1, 22.1 e 30.1), inclusive tendo sido requerida a inclusão de CHAIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA ("Chail") no polo passivo, o que restou deferido.
Recebidas as emendas à inicial (34.1), foi determinada a citação das rés.
Habilitada nos autos (47.1), a ré Chail apresentou contestação (50.1). Aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, esclareceu que a comercialização do veículo usado ocorreu por intermédio de pessoa jurídica distinta, integrante do mesmo grupo econômico, enquanto a contestante apenas realizou o posterior atendimento técnico autorizado pela fabricante. Alegou que o veículo foi adquirido no estado em que se encontrava, após oportunidade de vistoria pela compradora, e que a autora recebeu o manual do proprietário e as informações relativas às condições da garantia. Asseverou que recebeu o automóvel para avaliação técnica, identificou a necessidade de diagnóstico especializado mediante desmontagem da bateria e submeteu o caso à fabricante, a qual informou o encerramento da garantia em 01/11/2025. Defendeu que apresentou orçamento aproximado de R$ 4.000,00 para realização do diagnóstico, mas que a autora não autorizou o procedimento, circunstância que impediu a confirmação da causa da falha e a elaboração de conclusão técnica definitiva. Impugnou as alegações de manipulação do histórico de revisões por ausência de prova técnica, negou ter recusado atendimento e sustentou a improcedência dos pedidos de resolução contratual, ressarcimento de despesas, declaração de inexigibilidade do orçamento e indenização por danos morais, por inexistirem prova do vício, ato ilícito, dano ou nexo causal. Também se opôs à inversão do ônus da prova e questionou a força probatória dos registros eletrônicos apresentados pela autora.
Habilitada nos autos (51.1), a ré Marazul apresentou contestação (54.1). Aduziu, preliminarmente, que a análise, concessão ou negativa da garantia de fábrica competia exclusivamente à fabricante Nissan, sobre cuja decisão não possuía ingerência, e esclareceu que, embora integrasse o mesmo grupo empresarial de Chail, as sociedades desempenhavam atividades distintas, pois a contestante comercializou o veículo usado, enquanto a segunda empresa realizou o atendimento técnico como concessionária autorizada Nissan. Sustentou, ainda, a ausência de interesse processual. No mérito, alegou que a autora adquiriu veículo usado, após oportunidade de vistoria, e recebeu o manual do proprietário e as informações relativas às condições da garantia. Asseverou que, após o surgimento da mensagem de falha no sistema elétrico, o automóvel foi encaminhado à assistência técnica autorizada, que realizou avaliação preliminar e submeteu o caso à fabricante, a qual informou que a garantia se encerrara em 01/11/2025. Afirmou que foi apresentado orçamento aproximado de R$ 4.000,00 para a desmontagem e o diagnóstico especializado da bateria, mas que a autora não autorizou o procedimento, circunstância que impediu a confirmação da causa da falha e a elaboração de laudo técnico conclusivo. Defendeu, assim, que não houve comprovação de vício de fabricação, recusa de atendimento ou impossibilidade de reparação do bem. Impugnou a alegação de manipulação do histórico de revisões por ausência de suporte técnico, bem como a pretensão de resolução contratual, ao fundamento de que não foi demonstrado defeito grave, insanável ou não solucionado no prazo legal. Sustentou, também, a inexistência de nexo causal quanto às despesas com locação de veículo e ao pagamento de IPVA, a ausência de cobrança efetiva do valor orçado para o diagnóstico e a inocorrência de lesão a direito da personalidade apta a ensejar danos morais. Acrescentou que os documentos apresentados não justificaram a inversão do ônus da prova e impugnou a força probatória das conversas eletrônicas juntadas unilateralmente, por não terem sido submetidas a procedimento técnico de validação.
Por fim, contestou o feito a ré Nissan (57.1). Alegou que o veículo não foi adquirido em concessionária autorizada Nissan, mas de empresa terceira, sendo posteriormente transferido à autora após mais de dois anos de utilização. Sustentou que o automóvel já se encontrava fora da garantia contratual tanto pelo decurso do prazo quanto pelo suposto descumprimento do plano de revisões periódicas. Defendeu que a simples exibição de mensagem de falha no sistema elétrico não comprovou vício de fabricação e que a degradação da bateria constitui fenômeno compatível com o desgaste natural do componente. Asseverou que eventual oferta de fornecimento gratuito das peças para reparo decorreu de mera liberalidade comercial, sem reconhecimento de responsabilidade ou defeito fabril, e que a autora recusou a proposta apresentada, que exigia apenas o pagamento da mão de obra. Impugnou a alegação de negativa indevida de garantia, afirmando que eventual ausência de revisões periódicas não poderia ser atribuída à fabricante ou às concessionárias da rede autorizada. Sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal, bem como a inexistência de qualquer vício apto a justificar o reparo gratuito, a inexigibilidade do valor cobrado pelo diagnóstico ou a resolução do contrato. Aduziu que a cobrança do diagnóstico era legítima, uma vez que o veículo se encontrava fora da garantia e que a própria autora anuíra com a realização do serviço. Afirmou, ainda, que não estavam presentes os requisitos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para o desfazimento do negócio, especialmente porque o reparo não foi realizado por recusa da própria autora à proposta apresentada. Impugnou os pedidos de ressarcimento das despesas com locação de veículo e IPVA, sustentando ausência de nexo causal e observando que os encargos tributários decorrem da própria condição de proprietária do bem. Defendeu a inexistência de danos morais, ao argumento de que os fatos narrados configuraram mero dissabor contratual, sem efetiva lesão a direitos da personalidade. Também se opôs à inversão do ônus da prova e sustentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando a falta de probabilidade do direito e de perigo de dano.
Houve réplica (58.158.1).
Aberto prazo para indicação de provas (60.1), a parte autora requereu a produção da prova pericial, depoimento pessoal dos réus, exibição de documentos, bem como manifestou interesse na conciliação (69.1); as rés Nissan e Chail requereram o julgamento antecipado do mérito (70.1 e 71.1). Silente a ré Marazul.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de declaração de nulidade de suposto termo de quitação e renúncia de direitos, haja vista que houve desistência expressa da autora quanto a tal pedido, antes mesmo da citação (vide 1.1 e 11.1).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida segundo os fatos e a relação jurídica afirmados na petição inicial. A controvérsia não se restringe à decisão administrativa acerca da cobertura da garantia contratual, mas abrange a comercialização do veículo, as informações prestadas no momento da venda, o histórico de manutenção, o atendimento pós-venda, o diagnóstico da anomalia e as tratativas para seu reparo. A autora atribuiu à Marazul a comercialização do automóvel e à Chail o atendimento técnico posterior, circunstâncias reconhecidas pelas próprias demandadas, que afirmaram integrar o mesmo grupo empresarial, embora sustentem possuir personalidades jurídicas e áreas de atuação distintas.
Tais elementos são suficientes para justificar sua permanência no polo passivo, cabendo ao mérito definir a existência e a extensão da responsabilidade de cada fornecedora, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de competir à fabricante a decisão final sobre a cobertura contratual não exclui, por si só, a legitimidade das demais fornecedoras que participaram dos fatos integrantes da causa de pedir.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o expresso desinteresse das rés na realização do ato.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, apuro que o feito está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. O pedido é certo, possível, lícito e determinado.
Logo, dou o feito por saneado.
Conforme restou comprovado (54.8), a garantia estendida fornecida pela Nissan no que tange a bateria cobre, tão somente, a perda da capacidade e perdura por oito anos ou 160.000 km., termo que antes se implementar. Foi comprovado o estado regular da capacidade bateria (54.9).
Outrossim, também ficou demonstrado (1.14) que os vício nas baterias nos primeiros doze meses implicam substituição gratuita e, nos doze subsequentes (2º ano do veículo), há custeio pela Nissan da metade do valor da bateria, ficando o restante e a mão de obra sob responsabilidade do proprietário.
A alegação de adulteração dos registros de garantia constitui fato constitutivo do direito alegado pela autora (art. 373, I, CPC), de que deveria comprovar, minimamente, para autorizar eventual inversão do ônus probatório. Entretanto, não há nos autos elementos mínimos aptos a demonstrar, sequer indiciariamente, a ocorrência da suposta manipulação, razão pela qual a controvérsia probatória remanesce restrita à origem da falha constatada na bateria do veículo.
Registre-se, ainda, que a mera oferta apresentada como cortesia comercial para viabilização do reparo do veículo não constitui elemento apto a evidenciar reconhecimento de vício coberto pela garantia, tampouco de eventual irregularidade nos registros de manutenção ou cobertura contratual, tratando-se de circunstância que, em si mesma, não altera o panorama jurídico da garantia invocado pelas partes.
Fixadas tais premissas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a controvérsia fática objeto de instrução probatória consiste em apurar se a degradação verificada na célula 30 do módulo ND8 da bateria de alta tensão do veículo configura vício oculto imputável à fabricação do produto ou se constitui fenômeno compatível com o desgaste natural decorrente de sua utilização e do decurso do tempo. Deverá o perito esclarecer se a degradação identificada é compatível com o desgaste ordinariamente esperado para o modelo, considerando idade, quilometragem e histórico de utilização do veículo, ou se revela defeito prematuro decorrente de falha de fabricação, projeto ou montagem, indicando, em qualquer hipótese, sua causa provável e a necessidade do reparo proposto. A distribuição do ônus da prova observará o que dispõe o art. 373, I e II, do NCPC.
Defiro a prova pericial pleiteada pela parte autora, cabendo-lhe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 82 e 95, caput, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o perito ilmo. Engº. José Carlos Rocha.
Intime-se o referido perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para estimar seus honorários, de maneira detalhada, indicando número de horas despendida para cada atividade, bem como valor da mesma, abrindo-se, após, lapso de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem, e tornando os autos conclusos em seguida.
Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
As partes deverão apresentar todos os documentos e materiais solicitados pelo perito para a realização dos trabalhos.
Faculto às partes, desde já, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo conclusos novamente após tal prazo.
Neste ato, procedi às anotações no Portal de Auxiliares e cadastrei o perito como terceiro interessado.
Indefiro o depoimento pessoal da parte ré, porque, diante da matéria técnica envolvida no caso concreto, demonstra-se como meio de prova de pouca ou nenhuma valia para a elucidação dos fatos.
Indefiro, também, o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, que se trata, em verdade, não de meio de exibição de prova em alegada custódia da ré, mas em obrigação de fazer, de produzir documento para relatar situação de fato.
Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo.
Após, tornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.