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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008279-30.2025.8.26.0001/SPAUTOR: FABIANA NOGUEIRA NAVARRO DA SILVA ADVOGADO(A): SILVANA ALVES MARQUES (OAB SP530575) ADVOGADO(A): ROBERTO JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB SP154068) RÉU: JOSE ROBERTO COSTA DE JESUS JUNIOR ADVOGADO(A): KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS (OAB BA067731) RÉU: VINICIUS COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL NOVAES DE ARAUJO (OAB BA036978) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu JOSÉ ROBERTO COSTA DE JESUS JÚNIOR, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam. b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada pela autora em face do réu VINÍCIUS COSTA OLIVEIRA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 58.012,00 (cinquenta e oito mil e doze reais) a título de danos materiais corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (14/05/2025), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde o evento danoso (30/04/2025), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Fica facultado à parte ré, em até 30 (trinta) dias após a quitação integral do montante condenatório, a tomada de posse da carcaça do veículo acidentado (salvado), com vistas à recomposição dos custos indenizatórios e a fim de se evitar o locupletamento ilícito.
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