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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008271-95.2026.8.26.0008/SPAUTOR: SEBASTIAO CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB SP182524) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) SENTENÇA Vistos. Considerando a ausência do autor em audiência e tendo decorrido o prazo para a justificativa, sendo certa a obrigatoriedade da presença pessoal das partes em sede de Juizado, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais equivalentes a 1,5% sobre o valor da causa atualizado até a data do efetivo recolhimento (Comunicado Conjunto nº 951/2023), conforme dispõe, a contrario sensu, o artigo 51, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados até o recolhimento, na forma do Provimento Conjunto nº 374/2026. Assim, comprove o autor o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, observando-se o mínimo de 5 UFESPs vigentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa estadual. O boleto deverá ser emitido pelo próprio sistema EPROC, conforme orientação prevista no INFOEPROC nº 18, vedada a emissão pelo Portal de Custas. A parte sem advogado deverá solicitar em secretaria ou pelo email tatuapejec@tjsp.jus.br a emissão do boleto para pagamento. Transitada em julgado, se em termos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento, sob pena de deserção, da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa, ou 2% em caso de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Atenção: Consoante INFOEPROC nº 18, INFOEPROC nº 106, e PROVIMENTO CONJUNTO nº 374/26, compete ao advogado da parte recorrente a conferência, alimentação e retificação da tabela de itens de recolhimento, se o caso; a indicação correta do valor atualizado da condenação, quando for o caso, bem como aplicar a correção monetária a todos os itens, e ao final, promover à emissão do boleto único referente ao preparo recursal e seu pagamento, no prazo legal, vedado o recolhimento pelo Portal de Custas. P.I.C.
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