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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008265-67.2025.8.26.0576/SPAUTOR: YURI OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A): LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB SP282155) RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB SP419385) SENTENÇA Vistos. No curso da ação, sobreveio notícia de acordo para colocar fim à ação (evento 29, DOC1). Verifico que a avença trazida aos autos pelas partes está formalmente em ordem, motivo pelo qual homologo-o, pondo fim à fase cognitiva, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Considerando que houve o pagamento, julgo extinto igualmente na forma do art. 924, II, do diploma processual. Dispensa-se o recolhimento de custas remanescentes, se houver, visto que a transação sobreveio antes de prolação de sentença com resolução de mérito (art. 90, §3º, CPC). Arquivem-se com baixa definitiva, de imediato, pois não há interesse recursal de quaisquer das partes. P.I.C.
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