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4008254-18.2026.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008254-18.2026.8.26.0248/SP AUTOR: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573) RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Gabriel da Silva Rodrigues contra Google Brasil Internet Ltda., na qual o autor alega que é o legítimo titular da conta de e-mail silvarodriguesg13@gmail.com e que, em meados de junho de 2026, teve seu acesso indevidamente subtraído por terceiros, que teriam alterado os dados de recuperação da conta. Sustenta que o endereço eletrônico está vinculado a diversos serviços e plataformas, inclusive GOV.br, Google Wallet, Google Drive e Google Fotos, e que as tentativas administrativas de recuperação foram infrutíferas. Com base nisso, requer a procedência da ação para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso à conta, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (evento 1, INIC1). O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão do evento 8, DESPADEC1, para determinar que a requerida providenciasse a reativação. Contra essa decisão, a ré opôs embargos de declaração no evento 17, EMBDECL1, alegando omissão quanto à necessidade de prévia comprovação da titularidade da conta e impossibilidade técnica de fornecer senha ou assegurar a preservação irrestrita dos dados, requerendo, ainda, prazo suplementar de quinze dias úteis para cumprimento da medida ou demonstração de sua impossibilidade. Citada, a ré apresentou contestação no evento 26, CONTES1, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a recuperação da conta depende do fornecimento, pelo próprio usuário, das informações necessárias à comprovação de sua titularidade e que os fatos decorreram de culpa do consumidor ou de terceiros. Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência da ação. Houve réplica no evento 27, RÉPLICA1. É o relatório. Decido. Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração do evento 17, EMBDECL1, pois não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado de forma suficiente os requisitos para concessão da tutela de urgência, com fundamento na alegação de invasão por terceiros, na alteração dos dados de acesso e recuperação e nas tentativas administrativas realizadas pelo autor. As questões suscitadas pela embargante quanto à necessidade de comprovação da titularidade da conta e às limitações técnicas do procedimento de recuperação traduzem, em verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão e dizem respeito à forma de cumprimento da obrigação e ao próprio mérito da controvérsia, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria decidida. Mantenho, portanto, a decisão do evento 8, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos, ficando prejudicado o pedido de dilação do prazo formulado nos embargos. No mais, não há preliminares processuais propriamente ditas a apreciar. Afasto, contudo, a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o Gmail ser disponibilizado gratuitamente não afasta, por si só, a existência de relação de consumo, uma vez que o autor utiliza o serviço como destinatário final e a requerida o disponibiliza no exercício de sua atividade empresarial. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Superadas essas questões, verifica-se que a ré atribui a perda de acesso à conta à conduta do próprio autor ou de terceiros, mas não trouxe elementos técnicos concretos que permitam identificar a causa da invasão ou demonstrar que seus mecanismos de segurança funcionaram adequadamente no caso específico. A contestação limita-se a descrever, em termos gerais, os procedimentos de recuperação de conta e a necessidade de confirmação da titularidade pelo usuário, sem esclarecer, contudo, como ocorreu o comprometimento da conta do autor, quais registros internos foram apurados ou se houve alguma conduta específica do usuário que tenha contribuído para o evento. Diante de tal contexto, com a finalidade de permitir à ré provar suas alegações, até porque tem o domínio da tecnologia que envolve a prestação do serviço e acesso aos registros internos pertinentes, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, entendo ser o caso de inverter o ônus da prova para que a ré seja obrigada a comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, assim como a ausência de falha na prestação segura do serviço, sob pena de acolhimento do pedido inicial, haja vista que não há como o autor comprovar tais questões. A inversão do ônus da prova é medida de rigor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, sob pena de se inviabilizar o reconhecimento do direito do requerente. A requerida tem plena possibilidade de comprovar os fatos alegados em defesa e que poderiam afastar a pretensão do requerente, enquanto o contrário não é verdade e estamos a tratar de relação de consumo. Aliás, em réplica, o autor destacou justamente que somente a empresa possui acesso aos registros internos capazes de demonstrar eventual conduta negligente do usuário. Ante o exposto, determino que a ré, em quinze dias, aponte com precisão qual foi a atuação do autor ou de terceiro que ocasionou a invasão e a perda do acesso à conta, comprovando suas alegações e a ausência de falha em seus sistemas de segurança, inclusive mediante a apresentação dos registros técnicos pertinentes, sob pena de suportar os ônus decorrentes da não comprovação. Após a manifestação, dê-se vista à parte contrária e tornem conclusos. Intime-se.

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