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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008250-38.2026.8.26.0229/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA -SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA MATTAR NAVES (OAB MG160426)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO CALDEIRA BRANT JÚNIOR (OAB MG150044)
ADVOGADO(A): VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO (OAB MG130911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829) ou provar que já pagou.
2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
3. Advirto que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Da mesma forma, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914 e 915).
4. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 1.026, § 2º.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
5. Decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/09/2026 e admitida em juízo, cujos dados do processo constam no cabeçalho sob o nº 40082503820268260229, à UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia da comarca de Hortolândia-SP, em que são partes: exequente(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA -SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA, CNPJ: 01259518000107 e executado(s) GILCIMAR SANTOS DE BRITO, CPF: 30865585806, cujo valor da causa é: 17.017,29 (dezessete mil, dezessete reais e vinte e nove centavos).
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008250-38.2026.8.26.0229/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA -SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA MATTAR NAVES (OAB MG160426)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO CALDEIRA BRANT JÚNIOR (OAB MG150044)
ADVOGADO(A): VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO (OAB MG130911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondentes ao recolhimento da taxa judiciária (art. 4º da Lei nº 11.608/2003) e das despesas com citação (Carta registrada com AR digital ou Oficial de Justiça, não sendo o caso de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico).
O recolhimento deverá ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme infoeproc n° 57, que não possui vinculação ao sistema SAJ. Caso tenha havido emissão de guias em sistema diverso, deverá ser solicitada restituição.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.