Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008237-28.2026.8.26.0071/SP
Assunto: Irregularidade no atendimento
AUTOR: ALCIDES VILAS BOAS NETO
ADVOGADO(A): ADNEY MARTINS MODESTO (OAB PR080051)
ATO ORDINATÓRIO
MANIFESTE-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias ÚTEIS, contados do recebimento desta intimação, sobre petição de evento 42, que informa a necessidade de indicação de um endereço de e-mail alternativo de titularidade da parte autora, para o qual será encaminhado o procedimento de recuperação da conta objeto da lide, bem como para o cumprimento da r. sentença de ev. 37.
Local: Bauru
2026-09-14 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008237-28.2026.8.26.0071/SPAUTOR: ALCIDES VILAS BOAS NETO
ADVOGADO(A): ADNEY MARTINS MODESTO (OAB PR080051)
RÉU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA
ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Alcides Vilas Boas Neto em face de Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda., para o fim de CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover o restabelecimento definitivo, pleno e estável do acesso do autor à sua conta de correio eletrônico e aos serviços atrelados ao pacote de software contratado, autorizando a atualização definitiva do número telefônico informado nos autos e a desvinculação do dispositivo danificado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de oportuna revisão. Fica DEFERIDA a TUTELA DE URGENCIA tem tal sentido. Expeça-se o necessário. No mais, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. Sem custas, despesas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto no art. 54 e no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I.C.
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