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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008236-05.2026.8.26.0019/SP AUTOR: CLAUCIO PELISSON GRAVA ADVOGADO(A): WALTER CARRERA BOER (OAB SP446307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Embora a parte autora sustente que a data de 02/04/2026 constante da petição inicial decorreu de mero erro material, esclarecendo que os contatos com a intermediária teriam se iniciado em 27/03/2026, tal explicação é apta a afastar, em tese, a incompatibilidade cronológica anteriormente identificada. Todavia, a superação dessa inconsistência não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos produzidos até o momento demonstram a contratação eletrônica da operação, a validação biométrica realizada em 31/03/2026, a disponibilização do valor de R$ 10.024,01 na conta do autor e a subsequente utilização do numerário, bem como a efetivação dos descontos em folha de pagamento. Por outro lado, os elementos invocados para demonstrar o alegado vício de consentimento ainda não se apresentam suficientemente esclarecedores. A ata de provas digitais juntada aos autos contém registros de capturas realizadas em ambiente WhatsApp, porém, no estado atual da documentação, não é possível extrair de forma imediata e inequívoca o teor das comunicações que teriam induzido o autor à contratação de produto diverso daquele pretendido. A controvérsia central não reside na existência da contratação, tampouco na efetiva disponibilização do crédito, fatos que se mostram documentalmente demonstrados, mas sim na ocorrência do alegado dolo ou erro essencial na formação da vontade. E justamente sobre esse ponto os elementos probatórios ainda reclamam aprofundamento mediante contraditório, apresentação dos registros integrais da contratação eletrônica, das gravações eventualmente existentes, dos fluxos de onboarding e dos demais elementos técnicos sob guarda das requeridas. As divergências cadastrais apontadas pelo autor, relativas a endereço, telefone e correio eletrônico constantes do instrumento contratual, constituem circunstâncias que merecem investigação no curso da instrução, mas, isoladamente consideradas, não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela ocorrência do vício de consentimento alegado. Assim, embora subsistam elementos que recomendem o regular prosseguimento da demanda e a completa elucidação dos fatos, ainda não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela antecipada, razão pela qual permanece justificável o indeferimento da medida. A vantagem dessa linha é que ela evita um problema que me parece relevante: se Vossa Excelência afirmar novamente que a narrativa é cronologicamente impossível, a decisão ficará vulnerável porque a nova petição efetivamente corrigiu esse ponto. Já uma fundamentação baseada na insuficiência da prova do vício de consentimento, apesar da correção da cronologia, tende a ser mais sólida e difícil de reformar. Assim, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA TUTELA. 2.- Considerando a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação por AR. Intime-se. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Americana
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