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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008227-10.2026.8.26.0127/SP
EXEQUENTE: TRIO MAD COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA
ADVOGADO(A): ANDREA DIAS PEREZ (OAB SP208331)
EXECUTADO: G2PS DESIGN LTDA
ADVOGADO(A): OCTAVIO RAPHAEL PADILHA (OAB SP211128)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 45 e 58: A matéria controversa cinge-se à regularidade do arresto executivo de ativos financeiros antes do aperfeiçoamento da citação pessoal, à alegação de impenhorabilidade do montante constrito para custeio de folha de pagamento e capital de giro, à validade da ferramenta de reiteração programada de ordens via SISBAJUD e à viabilidade da substituição da constrição em dinheiro pelo maquinário indicado pela executada.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade ou descabimento da constrição sob o argumento de que a citação não havia se aperfeiçoado no momento em que ordenada a medida.
O procedimento executivo admite expressamente a realização de arresto executivo (ou pré-penhora) quando o devedor não é localizado para a prática do ato citatório, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que a tentativa frustrada de citação por meio eletrônico ou postal autoriza a realização do arresto incidental de ativos financeiros via SISBAJUD, sem a necessidade de prévio esgotamento de diligências infindáveis ou de prévia expedição de mandado por oficial de justiça.
Nesse sentido, a citação posterior do devedor consubstancia condição resolutiva e requisito para a futura conversão do arresto em penhora, na forma do artigo 830, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e não pressuposto de validade do deferimento da tutela assecuratória.
Com efeito, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo para bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade "teimosinha", em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta a possibilidade de arresto executivo de bens, conforme artigos 830 e 854 do CPC, devido à não localização dos executados nos endereços indicados. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do arresto executivo de bens via Sisbajud na modalidade "teimosinha", sem a prévia citação dos executados, para garantir a satisfação do crédito exequendo. III. Razões de Decidir: 3. O artigo 830 do CPC prevê o arresto de bens quando o executado não é encontrado, visando a garantir a execução. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP admite o arresto executivo eletrônico, mesmo sem esgotar tentativas de citação, para assegurar a efetividade da execução. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido para deferir o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, com reiteração automática de ordens de bloqueio por trinta dias ("teimosinha"). Tese de julgamento: 1. Arresto executivo é admissível sem prévia citação quando o executado não é localizado. 2. Utilização da modalidade "teimosinha" no Sisbajud é permitida para garantir a satisfação do crédito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012603-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025)
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a devedora compareceu espontaneamente aos autos no Evento 45, exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual.
No tocante ao pedido de desbloqueio da quantia de R$ 14.077,37 (Evento 45, Extrato Bancário7), fundamentado na imprescindibilidade dos recursos para o pagamento de salários e a manutenção do capital de giro, a pretensão não comporta acolhimento.
A proteção da impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, destina-se precipuamente à pessoa física, visando à garantia do mínimo existencial do trabalhador. Em relação às pessoas jurídicas, os saldos mantidos em contas bancárias integram o patrimônio geral da sociedade e respondem ordinariamente pelas dívidas contraídas, conforme expressa disposição do artigo 789 do diploma processual.
A liberação excepcional de ativos financeiros de titularidade de sociedade empresária exige comprovação cabal e inequívoca de que a constrição compromete de forma irreversível o funcionamento da atividade ou a satisfação exclusiva e direta de verbas salariais devidas aos empregados, ônus do qual a executada não se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juntada unilateral de folhas de salários de contribuição (Evento 45, RSC5), extratos bancários com movimentações ordinárias (Evento 45, Extrato Bancário7) e listagem de despesas gerais e títulos pendentes (Evento 45, QRP6) não comprova a afetação exclusiva e vinculada do saldo bloqueado.
Ao contrário, o exame do extrato bancário de fls. 1/4 do Evento 45 evidencia expressiva movimentação de créditos e débitos operacionais, constando pagamentos diversos a fornecedores, pessoas jurídicas e sócios, sem individualização de que aquele numerário remanescente estivesse carimbado para a folha salarial (Evento 45, Extrato Bancário7).
Sobre a matéria, assim decidiu a Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução – Impugnação ao bloqueio de ativos financeiros em conta bancária de pessoa jurídica (Sisbajud) – Rejeição - Alegação de impenhorabilidade por se tratar de capital de giro destinado ao pagamento de salários e fornecedores – Inexistência de prova cabal da natureza alimentar ou da inviabilidade da atividade empresarial – Documentos que demonstram apenas movimentação típica de comércio – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371134-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o acolhimento da impenhorabilidade de ativos em conta de pessoa jurídica demanda prova rigorosa da inviabilidade operacional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, é regra aplicável às pessoas físicas.A extensão dessa proteção às pessoas jurídicas reveste-se de caráter excepcional, exigindo a comprovação cabal de que o montante bloqueado é indispensável à manutenção e continuidade das atividades empresariais.O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a indispensabilidade dos valores constritos para a subsistência da empresa, demandaria o inafastável revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Hipótese de desprovimento do recurso.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.038.045/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Outrossim, a quantia bloqueada de aproximadamente R$ 14.000,00 representa parcela ínfima do débito exequendo, que perfaz o expressivo montante de R$ 517.982,41 (Evento 1, INIC1), inexistindo elementos que justifiquem a desconstituição da garantia processual legitimamente obtida.
A executada insurge-se igualmente contra a manutenção da modalidade de reiteração automática da ordem constritiva no SISBAJUD, argumentando que o mecanismo traria severo estrangulamento financeiro ao seu fluxo de caixa (Evento 45, PDESBLSISBA1).
Todavia, a funcionalidade de reiteração programada constitui ferramenta tecnológica oficial regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça com o escopo de conferir efetividade e utilidade à prestação jurisdicional executiva, evitando a frustração sistemática de ordens decorrente da volatilidade dos saldos bancários.
A execução processa-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer abusividade na manutenção da ordem reiterada até a localização de montante suficiente para garantir a execução, observado o teto da dívida atualizada.
Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se de forma categórica:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da funcionalidade "teimosinha", integrada ao sistema SISBAJUD, como instrumento que busca concretizar os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia da penhora em dinheiro.2. A medida deve observar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, mas não se mostra, por si só, ilegal ou abusiva.3. A reiteração automática das ordens de bloqueio, ao permitir a satisfação progressiva e eficiente do crédito, adequa-se à sistemática legal do processo executivo prevista nos arts. 797 e 835, I, do CPC.4. A negativa de aplicação do mecanismo implica esvaziamento da eficácia da execução, contrariando os objetivos das recentes reformas voltadas à efetividade da tutela jurisdicional.5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.172.896/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
Portanto, indefere-se o pedido de cancelamento da funcionalidade de reiteração eletrônica de ordens.
Por fim, não se sustenta o pleito subsidiário de desbloqueio mediante a substituição da constrição em dinheiro pelo maquinário industrial indicado no contrato, denominado Centro de Usinagem Vertical Drill TEQ V-200, número de série 0-250-68-7197 (Evento 45, PDESBLSISBA1).
A estipulação contratual que meramente identifica determinado equipamento como garantia, sem constituição regular de penhor, alienação fiduciária ou outro direito real típico, não atrai a regra especial do art. 835, § 3º, do CPC. Ausente garantia real regularmente constituída, a execução submete-se à ordem preferencial do caput do art. 835, podendo a parte exequente requerer prioritariamente a constrição de ativos financeiros, sem prejuízo de posterior penhora do equipamento contratualmente indicado.
Embora o princípio da menor onerosidade ao devedor esteja consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, o seu parágrafo único e o artigo 847 do mesmo estatuto processual impõem ao executado o ônus de demonstrar que o meio alternativo ofertado não trará qualquer prejuízo ao exequente e ostenta grau equivalente de eficácia.
A substituição de dinheiro por bem móvel consubstanciaria nítido retrocesso na marcha executiva, subordinando o recebimento do crédito aos trâmites de penhora, remoção, depósito, avaliação e leilão judicial de maquinário especializado, com deságio previsível e morosidade incompatível com a efetividade processual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD EM CONTA DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO MÉRITO. DINHEIRO QUE OCUPA POSIÇÃO PREFERENCIAL NA ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 835, I, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, IV E X, DO CPC, EM REGRA, DESTINADA À PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DESTINAÇÃO OPERACIONAL DOS VALORES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO ALTERNATIVO IGUALMENTE EFICAZ E DOTADO DE LIQUIDEZ IMEDIATA. TÍTULOS OFERECIDOS EM SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARAM A DINHEIRO. RECUSA LEGÍTIMA DO CREDOR. PRIORIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO REAFIRMADA PELO TEMA 578 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046671-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Daniel Blikstein; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026)
Dessa forma, rejeitam-se todos os argumentos deduzidos pela executada, mantendo-se incólume a constrição realizada e o processamento dos atos expropriatórios. Por conseguinte, defere-se a expedição de mandado de busca e apreensão e avaliação do equipamento, mantendo-se incólume o bloqueio eletrônico e sua reiteração programada.
Ante o exposto:
a) REJEITO a impugnação ao arresto e INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada G2PS DESIGN LTDA (Evento 45), convertendo-se o arresto em penhora, deferindo o levantamento do valor pela executada;
c) INDEFIRO o pedido de substituição da constrição de dinheiro pelo bem móvel indicado;
d) DEFIRO o pedido da exequente para determinar o regular prosseguimento da execução com a penhora em dinheiro, bem como da expedição de mandado de busca e apreensão do equipamento denominado Centro de Usinagem Vertical Drill TEQ V-200, número de série 0-250-68-7197, no endereço da executada (Rua Ferrucio Brinatti, nº 231, Galpão Principal, Vila Sul Americana, Carapicuíba/SP), ficando a exequente ou quem esta indicar como depositária do bem
e) Cumprida a diligência de busca, apreensão e avaliação, intime-se a parte exequente para requerer as providências de expropriação no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando planilha atualizada do débito.
Intime-se.