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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008221-70.2026.8.26.9061/SP
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HM BRISA DA MATA JATOBAS
ADVOGADO(A): BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB SP222129)
RECORRIDO: ANDREIA FABIANA CONGIO ALBINO
ADVOGADO(A): CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES (OAB PE046519)
ADVOGADO(A): LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB SP393767)
RECORRIDO: RODRIGO GONCALVES ALBINO
ADVOGADO(A): CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES (OAB PE046519)
ADVOGADO(A): LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB SP393767)
INTERESSADO: HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
ADVOGADO(A): MONICA ELISA MORO SGARBI
DESPACHO/DECISÃO
Decisão monocrática nº 322
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HM BRISA DA MATA JATOBÁS contra a decisão interlocutória proferida no evento 43 dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais que lhe movem, em litisconsórcio com a HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, RODRIGO GONÇALVES ALBINO e ANDREIA FABIANA CONGIO ALBINO, decisão que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência, declarou consolidada a multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 e cominou nova multa diária de R$ 800,00, limitada a R$ 8.000,00.
Sustenta o agravante, em síntese, que adotou tempestivamente todas as providências que lhe competiam para o cumprimento da ordem, promovendo a desvinculação das cotas condominiais das competências controvertidas do cadastro dos autores e oficiando à Serasa Experian, por meio do protocolo Serasajud nº 4756613, para obstar eventual anotação restritiva. Aduz que a posterior emissão de boleto decorreu do próprio funcionamento do sistema de gestão condominial e não traduz conduta deliberada de descumprimento, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade das astreintes até o julgamento do recurso.
É o relatório.
Decido o pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento reclama a coexistência de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. A ausência de qualquer deles, por si só, inviabiliza a concessão da medida, que ostenta caráter excepcional em atenção ao regime de eficácia imediata das decisões interlocutórias inaugurado pelo diploma processual vigente.
No caso em exame, não se divisa, ao menos nesta cognição sumária própria do juízo de admissibilidade do efeito suspensivo, a probabilidade de provimento indispensável ao acolhimento da pretensão recursal.
A tutela de urgência deferida no evento 5 e estendida no evento 23 não se exauriu na determinação de desvinculação dos débitos do cadastro dos autores. Ao contrário, o comando judicial foi expresso e desdobrou-se em obrigação de fazer e em obrigação de não fazer, impondo ao agravante, de um lado, a exclusão dos débitos das competências de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023 dos sistemas de gestão condominial e dos cadastros de inadimplência e, de outro, o dever de abster-se de promover novas cobranças fundadas nos mesmos débitos. É precisamente sobre essa segunda vertente do decisum — o dever de abstenção — que recai a questão decisiva para o exame da probabilidade do direito, e é justamente ela que a decisão agravada reputou vulnerada.
Com efeito, o fundamento nuclear da decisão recorrida repousa no documento acostado ao evento 41, consistente na emissão, em 28.07.2026, de boleto de cobrança no valor de R$ 4.150,77, que engloba, de forma expressa e discriminada, as taxas condominiais das cinco competências controvertidas — maio (R$ 438,56), junho (R$ 438,56), julho (R$ 485,58), agosto (R$ 505,11) e setembro (R$ 500,31) de 2023 —, todas vinculadas à unidade autônoma 03 do Bloco M e ao próprio processo de origem. A emissão desse título, no curso da vigência da ordem de abstenção, revela a persistência da cobrança fundada nos mesmíssimos débitos que a decisão liminar determinara não fossem renovados, o que, em cognição sumária, robustece — e não infirma — a conclusão de descumprimento adotada na origem.
Impende registrar, em observância ao dever de fidelidade ao que efetivamente consta dos autos, que o boleto de evento 41 foi sacado tendo por devedora a HM Engenharia e Construções S/A, e não o coautor Rodrigo Gonçalves Albino, de sorte que a assertiva lançada na decisão agravada, no sentido de que o título teria sido emitido em nome do coautor, não encontra perfeito respaldo no documento. Semelhante circunstância, todavia, longe de socorrer o agravante, milita em seu desfavor no juízo de probabilidade ora empreendido. Isso porque a ordem judicial não se limitou a vedar a cobrança dirigida nominalmente aos autores; vedou, com todas as letras, a renovação de cobranças fundadas nos mesmos débitos — e a emissão de novo boleto que reúne, uma a uma, as cinco competências alcançadas pela tutela evidencia que os lançamentos não foram efetivamente suprimidos, mas apenas remanejados sob outra titularidade, subsistindo hígidos e exigíveis no sistema de gestão condominial. A providência que o agravante apresenta como cumprimento — a mera transferência dos débitos para a construtora — não realiza o comando judicial, senão que o contorna, mantendo em circulação, contra a unidade dos autores, cobrança expressamente proibida.
Tampouco aproveita ao agravante a alegação de que a emissão do boleto teria decorrido de automatismo do sistema de gestão ou de conduta imputável a terceiro. A uma, porque a responsabilidade pela observância da ordem foi fixada de forma solidária entre o condomínio e a construtora já no evento 5, competindo ao agravante, na condição de destinatário do comando, articular as providências operacionais necessárias a impedir a reiteração das cobranças, inclusive junto à administradora que opera o sistema em seu nome e por sua conta. A duas, porque a natureza coercitiva das astreintes, longe de exigir a demonstração de dolo específico do obrigado, satisfaz-se com a persistência objetiva do estado de coisas que a ordem visava a fazer cessar, o qual, no caso, remanesceu caracterizado pela emissão do título englobando os débitos vedados.
Nem se diga que a comunicação dirigida à Serasa Experian, sob o protocolo Serasajud nº 4756613, seria bastante para demonstrar o integral cumprimento da ordem. Referida diligência, conquanto pertinente à vertente da tutela relativa à abstenção de apontamentos restritivos, não alcança a obrigação de exclusão dos débitos dos sistemas internos de gestão condominial nem, muito menos, a vedação de novas cobranças, exatamente o núcleo cuja inobservância a decisão agravada reconheceu. A parcial adoção de providências quanto a um dos aspectos da tutela não elide o descumprimento verificado quanto aos demais.
Nesse contexto, a controvérsia acerca do efetivo cumprimento da obrigação, da suficiência das medidas adotadas pelo agravante e da própria subsistência ou eventual excesso das astreintes reclama cognição exauriente, com a análise aprofundada do conjunto documental, incompatível com a sumariedade do juízo próprio ao efeito suspensivo, sobretudo quando os elementos até aqui coligidos não conferem à tese recursal a probabilidade de êxito que autorizaria a suspensão da eficácia do julgado.
Ausente, pois, o requisito da probabilidade de provimento, resta prejudicada a análise do perigo de dano, dada a exigência de coexistência dos pressupostos. Ainda que assim não fosse, o risco de dano invocado — de índole exclusivamente patrimonial e revertível — não ostenta a gravidade e a irreparabilidade que a lei reclama, porquanto a consolidação da multa e a cominação de nova penalidade não implicam, por si sós, ato imediato de constrição, remanescendo ao agravante, na eventualidade de cobrança, os meios processuais próprios de impugnação, sem prejuízo da revisibilidade das astreintes a qualquer tempo, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive por ocasião do julgamento colegiado do presente recurso.
Por derradeiro, consigne-se que a apreciação ora empreendida cinge-se ao juízo perfunctório inerente ao pedido de efeito suspensivo, não importando prejulgamento do mérito recursal, que será oportunamente submetido ao órgão colegiado, com o benefício do contraditório recursal e da cognição plena.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, por ausentes os pressupostos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem, servindo a presente de ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como cientifique-se a interessada HM Engenharia e Construções S.A. dos termos deste recurso.
Após, tornem os autos conclusos para oportuno julgamento pela Colenda Turma.
Intimem-se.