Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4008217-42.2026.8.26.0037/SPAUTOR: GISELI BARBIERI DO AMARAL LAUAND
ADVOGADO(A): VANDERLEI APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP213337)
AUTOR: ANGELA CRISTINA BARBIERI DO AMARAL NIGRO
ADVOGADO(A): VANDERLEI APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP213337)
AUTOR: ANA LUCIA BARBIERI DO AMARAL STELLA
ADVOGADO(A): VANDERLEI APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP213337)
SENTENÇA
Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A suspensão, prevista no art. 922, sujeita-se à efetiva execução, que não foi instaurada, razão pela qual a homologação não pode contempla-la neste momento (não há prejuízo às partes). Não há interesse recursal, ante o atendimento da pretensão (art. 1000 do CPC), e o trânsito em julgado desta sentença já ocorreu de imediato e assim fica declarado, não dependendo de certidão específica. Caso necessária a instauração de cumprimento de sentença, o requerimento deve observar os requisitos do art. 524, I a VII do CPC, e no eproc, deve ser realizada com distribuição de um novo processo, mas informando o número do processo originário no campo ?Processo originário?, para vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença ao processo originário bem como a distribuição direcionada daquele ao Juízo competente. O campo ?Juízo? será preenchido automaticamente (infoeproc nº 17). Em caso de descumprimento, não será possível o processamento. Devem ser recolhidas as custas iniciais (taxa judiciária de 2% do valor do crédito, observado o mínimo de cinco Ufesps, prevalecendo o que for maior), e mais eventuais despesas para intimação, sob pena de cancelamento da distribuição com extinção da fase de cumprimento (art. 290 do CPC). As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC). Mas os valores devem constar de demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023). Publique-se. Intimem-se. Providencie-se a devida baixa no sistema .