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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008217-32.2026.8.26.0590/SP AUTOR: ANTONIO MARCOS DE CASTRO ADVOGADO(A): HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB AL012169A) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão de evento 6, DESPADEC1 determinou à parte autora a emenda da petição inicial, mediante regularização da representação processual, comprovação do vínculo com o endereço informado, apresentação de documentos bancários, esclarecimentos sobre os contratos impugnados e as ações correlatas, demonstração de tentativa de solução extrajudicial, retificação da qualificação e comparecimento pessoal em cartório para ratificação do mandato e da declaração de hipossuficiência. A ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO compareceu espontaneamente aos autos, requereu a habilitação de seu patrono (evento 10). Conforme certificado no evento 11, o autor compareceu pessoalmente em cartório e ratificou o instrumento de mandato outorgado ao patrono indicado no evento 1, bem como a declaração de hipossuficiência constante dos autos. No evento 12, a parte autora apresentou emenda à inicial e documentação complementar. Em particular, no evento 12, ANEXO5, foi juntada nova procuração, na qual o autor, qualificado como aposentado e residente em São Vicente, outorgou poderes ao advogado que patrocina a demanda, inclusive para propor ações, requerer extratos bancários, formular pedido de assistência judiciária, declarar hipossuficiência e praticar os demais atos necessários ao cumprimento do mandato. O instrumento foi subscrito pela parte autora e teve sua firma reconhecida por semelhança perante tabelionato. Embora o evento 6 tenha exigido procuração com firma reconhecida por autenticidade ou assinatura eletrônica qualificada, a finalidade da determinação foi alcançada. Além da apresentação do instrumento do evento 12, ANEXO5, o autor compareceu pessoalmente perante a serventia judicial e ratificou expressamente a procuração e a declaração de hipossuficiência, conforme certidão do evento 11. A conjugação desses atos afasta dúvida quanto à autenticidade da manifestação de vontade, à ciência do ajuizamento da ação e à regularidade da representação processual. A parte autora também apresentou certidão de casamento para comprovar o vínculo com a titular da fatura de energia elétrica referente ao imóvel situado na Avenida Sambaiatuba, nº 2161, São Vicente, endereço igualmente registrado na certidão de comparecimento pessoal do evento 11. Esclareceu, ainda, que a referência ao Município do Guarujá nos documentos corresponde apenas ao local em que foram assinados, e não ao seu domicílio. Quanto aos extratos bancários integrais dos períodos delimitados no evento 6, o autor justificou a impossibilidade de sua obtenção e reafirmou não reconhecer os contratos nº 0079131032 e nº 0079130486, tampouco as operações antecedentes que compõem a cadeia contratual. Defendeu, ainda, a autonomia das ações propostas contra instituições financeiras distintas. A ausência dos extratos bancários, neste momento, não constitui vício formal impeditivo do recebimento da inicial. A repercussão da falta desses documentos sobre a demonstração do recebimento dos valores, a verossimilhança das alegações e a distribuição do ônus da prova deverá ser analisada após o estabelecimento do contraditório e a apresentação dos documentos relativos às operações impugnadas. A tentativa extrajudicial foi demonstrada pela reclamação apresentada contra a instituição financeira, na qual o autor questionou a existência de empréstimos consignados e os respectivos descontos em seu benefício previdenciário evento 12, ANEXO8 Diante desse conjunto, RECEBO a emenda apresentada no evento 12 e REPUTO substancialmente cumprida a determinação do evento 6, especialmente quanto à regularização da representação processual, diante da procuração juntada no evento 12, ANEXO5, e da ratificação pessoal certificada no evento 11. No tocante à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência foi ratificada pessoalmente pelo autor no evento 11. Também foram apresentados histórico de créditos e comprovantes de rendimentos, dos quais consta o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente no valor bruto mensal de R$ 2.356,20, submetida a diversos descontos. Tais elementos demonstram, por ora, situação econômica compatível com a concessão do benefício. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos concretos capazes de afastar os pressupostos legais. ANOTADO. Por fim, a ré compareceu espontaneamente aos autos no evento 10, constituiu patrono e manifestou ciência da demanda, circunstância que supre a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a ré, na pessoa do patrono indicado no evento 10, para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, contado da intimação desta decisão, instruindo-a com os documentos relativos aos contratos nº 0093721991, nº 0079131032 e nº 0079130486, inclusive os instrumentos contratuais, registros das operações antecedentes, documentos referentes a eventuais refinanciamentos ou portabilidades e comprovantes da disponibilização ou destinação dos valores. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Assinalo, desde logo, que fica a parte autora cientificada que, em caso de inércia, será intimada pessoalmente para promover o andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do CPC. Int.
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