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4008215-18.2026.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4008215-18.2026.8.26.0152/SP EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB SE003800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o efeito infringente pleiteado nos embargos de declaração opostos e a fim de evitar eventual arguição de nulidade da decisão, intime-se os embargados para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Nesse contexto, cadastrem-se os procuradores do Banco Bradesco S.A. constantes dos autos n.º 4004719-78.2026.8.26.0152 e 4006853-78.2026.8.26.0152 junto ao sistema informatizado oficial, e intime-os acerca desta decisão. A seguir, tornem. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4008215-18.2026.8.26.0152/SP EMBARGANTE: MAGIC BLUE VIAGENS E TURISMO SOCIEADE UNIPESSOAL LTDA. ADVOGADO(A): NATALI TREMORI DE ALMEIDA BUENO (OAB SP316265) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGIC BLUE VIAGENS E TURISMO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em face da decisão interlocutória de fls. retro (Evento 12), proferida nos autos dos embargos à execução que move em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 4006076-93.2026.8.26.0152. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vícios de omissão no referido pronunciamento judicial, aduzindo que este Juízo deixou de se manifestar motivadamente acerca dos substratos fáticos e probatórios coligidos aos autos relativos aos pagamentos efetuados no importe global de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) e às tratativas mantidas diretamente com a gerência da instituição financeira embargada para a regularização do passivo. Aponta, ainda, omissão no tocante à preliminar de conexão e ao expresso pedido de reunião processual com a Execução de Título Extrajudicial nº 4004719-78.2026.8.26.0152 e os correlatos Embargos à Execução nº 4006853-78.2026.8.26.0152, ambos em regular trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Cotia/SP. Requer o acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja deferido o efeito suspensivo e determinada a remessa dos autos ao Juízo prevento. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com modicidade de fundamentação e atribuição de efeitos infringentes, na forma delineada a seguir. Com efeito, constata-se a omissão apontada na decisão embargada no que concerne à análise da conexão arguida na petição inicial distributiva. A petição inicial dos embargos à execução evidencia que a presente demanda e a Execução de Título Extrajudicial nº 4006076-93.2026.8.26.0152 fundam-se na Cédula de Crédito Bancário nº 6906007, figurando no polo passivo as mesmas pessoas e perante a mesma instituição credora. Resta demonstrado documentalmente que as referidas operações de crédito, somadas à Cédula de Crédito Bancário nº 6664735 objeto da Execução nº 4004719-78.2026.8.26.0152 e dos Embargos nº 4006853-78.2026.8.26.0152 em curso perante o Juízo da 2ª Vara Cível local, foram objeto de um mesmo contexto fático-jurídico superveniente, caracterizado por tratativas de renegociação global de passivo e pagamentos destinados à regularização de ambas as avenças em 29/05/2026, com impacto direto na liquidez, exigibilidade e evolução do saldo devedor executado em cada qual. Verifica-se, portanto, a identidade de partes e a similitude da causa de pedir remota quanto à relação negocial originária e aos fatos modificativos e extintivos comuns alegados, exegese que atrai a incidência do artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se impõe a reunião de ações conexas ou quando houver risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Constatando-se que a Execução de Título Extrajudicial nº 4004719-78.2026.8.26.0152 foi distribuída anteriormente ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Cotia/SP, operou-se a prevenção daquele d. Juízo nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, tornando de rigor o deslocamento da competência para o julgamento conjunto. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando a decisão (Evento 12), para RECONHECER A CONEXÃO entre a presente demanda e os autos em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (Execução de Título Extrajudicial nº 4004719-78.2026.8.26.0152 e Embargos à Execução nº 4006853-78.2026.8.26.0152). Em consequência, DETERMINO A REMESSA destes autos de Embargos à Execução nº 4008215-18.2026.8.26.0152, bem como dos autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 4006076-93.2026.8.26.0152, à 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP, para distribuição por dependência, apensamento e oportuno processamento e julgamento conjunto com as ações correlatas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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