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4008210-15.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008210-15.2026.8.26.0566/SPEXEQUENTE: RODRIGO DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA VERGILIO PICA (OAB SP467443) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., mantendo íntegra a execução no valor de R$ 6.709,92 (seis mil setecentos e nove reais e noventa e dois centavos); em consequência, defiro o levantamento, pelo exequente, do valor depositado a título de garantia do juízo (evento 14), expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico; e, outrossim, com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, majoro a multa coercitiva para o dobro do valor anteriormente fixado e determino nova intimação pessoal do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova e comprove nos autos o restabelecimento integral dos perfis @meiamaratonarocarun e @rodrigocunhaoficial_ na plataforma Instagram, com todos os dados e seguidores, sob pena de incidência de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou conversão da obrigação em perdas e danos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se.

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