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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008208-86.2026.8.26.0229/SP
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MORAES
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB SP427793)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Paulo Roberto de Moraes em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., em que o autor relata que aufere benefício previdenciário de aposentadoria por idade perante a instituição financeira ré e que, em razão de grave situação de saúde de sua esposa e acúmulo de encargos essenciais, contratou operações de crédito junto ao banco.
Afirmou que, na data de pagamento do benefício, a instituição financeira vinha promovendo descontos que absorviam expressiva parcela de seus rendimentos. Em aditamento de urgência (Evento 5), comprovou que, em 03/09/2026, foi creditado o benefício previdenciário no montante de R$ 1.499,09 e, no mesmo ato, o banco réu efetuou lançamentos a débito que totalizaram R$ 1.755,91, absorvendo 100% da verba alimentar e gerando saldo devedor de R$ 256,82. Diante disso, requereu a tutela provisória para compelir a instituição financeira a estornar 70% do salário creditado no mês corrente, bem como a limitar os futuros débitos em conta-corrente a 30% de seus proventos líquidos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito exsurge dos extratos bancários e documentos acostados aos autos, os quais revelam que o banco réu se apropriou da integralidade dos proventos previdenciários depositados na conta do autor em 03/09/2026 para amortização de dívidas de empréstimos e encargos internos.
Ainda que as operações de crédito prevejam cláusula de autorização de débito em conta-corrente, tal prerrogativa contratual não é absoluta e não pode legitimar a retenção de 100% dos proventos de aposentadoria do correntista. A verba alimentar é protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do mínimo existencial, sendo inadmissível a autotutela privada da instituição bancária que resulte na privação total dos meios de sobrevivência do devedor.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e contemporâneo. A supressão total do benefício previdenciário retira do autor, pessoa idosa (66 anos de idade), os recursos necessários para a aquisição de alimentos, medicamentos e insumos básicos destinados ao sustento de seu núcleo familiar, notadamente em face das despesas médicas comprovadas de sua cônjuge, impondo situação de extrema vulnerabilidade e risco à higidez física.
Diante do quadro fático e probatório delineado, impõe-se o acolhimento da medida de urgência para restabelecer imediatamente a fruição de parcela indispensável do benefício auferido pelo consumidor e disciplinar os lançamentos vincendos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, Banco Mercantil do Brasil S.A.:
a) Promova, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, o estorno/restituição na conta-corrente do autor (Agência 0344, Conta nº 01-037088-2) da quantia equivalente a 70% (setenta por cento) do benefício creditado em 03/09/2026, correspondente ao montante de R$ 1.049,36 (um mil e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de bloqueio judicial direto via SISBAJUD em caso de desobediência;
b) Limite, a partir do próximo ciclo de pagamento, todos os débitos em conta-corrente decorrentes de empréstimos, mútuos ou parcelas contratuais ao patamar máximo correspondente a 30% (trinta por cento) dos proventos previdenciários líquidos creditados mensalmente em favor do autor, abstendo-se de reter saldo superior que comprometa o percentual mínimo de 70% garantido para a subsistência do correntista, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito efetuado em desconformidade.
Servirá a presente decisão como ofício de intimação urgente, a ser encaminhado à instituição financeira ré pelo patrono do autor, para pronto e integral cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008208-86.2026.8.26.0229/SP
AUTOR: PAULO ROBERTO DE MORAES
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB SP427793)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Paulo Roberto de Moraes em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., em que o autor relata que aufere benefício previdenciário de aposentadoria por idade perante a instituição financeira ré e que, em razão de grave situação de saúde de sua esposa e acúmulo de encargos essenciais, contratou operações de crédito junto ao banco.
Afirmou que, na data de pagamento do benefício, a instituição financeira vinha promovendo descontos que absorviam expressiva parcela de seus rendimentos. Em aditamento de urgência (Evento 5), comprovou que, em 03/09/2026, foi creditado o benefício previdenciário no montante de R$ 1.499,09 e, no mesmo ato, o banco réu efetuou lançamentos a débito que totalizaram R$ 1.755,91, absorvendo 100% da verba alimentar e gerando saldo devedor de R$ 256,82. Diante disso, requereu a tutela provisória para compelir a instituição financeira a estornar 70% do salário creditado no mês corrente, bem como a limitar os futuros débitos em conta-corrente a 30% de seus proventos líquidos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito exsurge dos extratos bancários e documentos acostados aos autos, os quais revelam que o banco réu se apropriou da integralidade dos proventos previdenciários depositados na conta do autor em 03/09/2026 para amortização de dívidas de empréstimos e encargos internos.
Ainda que as operações de crédito prevejam cláusula de autorização de débito em conta-corrente, tal prerrogativa contratual não é absoluta e não pode legitimar a retenção de 100% dos proventos de aposentadoria do correntista. A verba alimentar é protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do mínimo existencial, sendo inadmissível a autotutela privada da instituição bancária que resulte na privação total dos meios de sobrevivência do devedor.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e contemporâneo. A supressão total do benefício previdenciário retira do autor, pessoa idosa (66 anos de idade), os recursos necessários para a aquisição de alimentos, medicamentos e insumos básicos destinados ao sustento de seu núcleo familiar, notadamente em face das despesas médicas comprovadas de sua cônjuge, impondo situação de extrema vulnerabilidade e risco à higidez física.
Diante do quadro fático e probatório delineado, impõe-se o acolhimento da medida de urgência para restabelecer imediatamente a fruição de parcela indispensável do benefício auferido pelo consumidor e disciplinar os lançamentos vincendos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, Banco Mercantil do Brasil S.A.:
a) Promova, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, o estorno/restituição na conta-corrente do autor (Agência 0344, Conta nº 01-037088-2) da quantia equivalente a 70% (setenta por cento) do benefício creditado em 03/09/2026, correspondente ao montante de R$ 1.049,36 (um mil e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de bloqueio judicial direto via SISBAJUD em caso de desobediência;
b) Limite, a partir do próximo ciclo de pagamento, todos os débitos em conta-corrente decorrentes de empréstimos, mútuos ou parcelas contratuais ao patamar máximo correspondente a 30% (trinta por cento) dos proventos previdenciários líquidos creditados mensalmente em favor do autor, abstendo-se de reter saldo superior que comprometa o percentual mínimo de 70% garantido para a subsistência do correntista, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito efetuado em desconformidade.
Servirá a presente decisão como ofício de intimação urgente, a ser encaminhado à instituição financeira ré pelo patrono do autor, para pronto e integral cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.