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4008207-21.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008207-21.2026.8.26.0482/SP AUTOR: ROBSON AGLIO VENTURINI ADVOGADO(A): HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB SP212758) ADVOGADO(A): CARLA REGINA SYLLA (OAB SP158636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por R. A. V. em face de S. A. B., E. F. D. S., T. D. F. L., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e BANCO BRADESCO S.A. (Evento 1, INIC1). Afirma a parte autora ter sido vítima de fraude perpetrada mediante anúncio de venda de veículo automotor na plataforma Facebook Marketplace (Evento 1, INIC1; Evento 1, DOCUMENTACAO4; Evento 1, BOC13). Narra que, em razão das tratativas mantidas com o intermediador fraudulento, realizou transferências financeiras via Pix e TED para contas bancárias mantidas perante as instituições corrés, em nome dos requeridos E. F. D. S. e Thaisa de Fátima Leoterio, que totalizaram o montante de R$ 35.000,00 (Evento 1, COMP5, COMP6, COMP7, COMP8 e COMP10). Por tais motivos, postulou a concessão de tutela provisória de urgência voltada a: (i) efetivação de bloqueio e arresto cautelar de ativos financeiros nas contas dos corréus favorecidos E. F. D. S. e Thaisa de Fátima Leoterio, via sistema SisbaJud, até o limite do valor transferido de R$ 35.000,00; (ii) expedição de ofícios aos bancos PicPay e Bradesco para localização e disponibilização de dados cadastrais de abertura das contas; (iii) requisição de dados cadastrais e titularidade de linhas perante a Anatel e a plataforma do Facebook; e (iv) exibição antecipada de extratos bancários das contas de Efraim e Thaisa relativos aos seis meses anteriores e posteriores ao fato lesivo (Evento 1, INIC1; Evento 20, PED LIMINAR_ANT TUTE1; Evento 48, PED LIMINAR_ANT TUTE1). Regularizada a distribuição e comprovado o recolhimento das custas iniciais e das despesas pertinentes às diligências de pesquisa e citação postal (Evento 9, CUSTAS1; Evento 27, CUSTAS1; Evento 35, PED JT COMP PAGTO1; Evento 42, CUSTAS1), os autos vieram conclusos para deliberação judicial (Evento 49). É o relatório. Fundamento e Decido. I. Da Tutela Provisória de Urgência Cautelar O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o artigo 301 do mesmo diploma processual prevê expressamente o arresto e medidas cautelares assecuratórias para preservação do direito material invocado. No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge inequívoca do acervo documental colacionado com a exordial, consubstanciado nos boletins de ocorrência lavrados perante a Polícia Civil (Evento 1, BOC13 e BOC14), nos diálogos mantidos por meio de aplicativo de mensagens (Evento 1, DOCUMENTACAO4) e nos comprovantes bancários de transferências eletrônicas que retratam o destino do numerário para as contas correntes de titularidade de E. F. D. S. e Thaisa de Fátima Leoterio (Evento 1, COMP5, COMP6, COMP7, COMP8 e COMP10). O substrato fático denota a ocorrência do denominado golpe do falso intermediário na negociação de veículo automotor, no qual a vítima é induzida a efetuar pagamentos em contas de terceiros indicadas pelos fraudadores. De igual modo, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são manifestos, porquanto é sabido que, em fraudes eletrônicas dessa estirpe, os recursos creditados nas contas dos corréus favorecidos são rapidamente movimentados, pulverizados e transferidos para outras titularidades, tornando inócuo eventual ressarcimento posterior caso não seja implementada a imediata constrição cautelar. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou sobre a plena viabilidade da concessão do arresto cautelar via SisbaJud em casos de fraude na aquisição de veículos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA. Acórdão prolatado pelo então relator que merece ser revisto. Agravo interposto em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência de arresto cautelar. Juízo a quo que reconsiderou a decisão em parte, permanecendo o interesse recursal quanto à tutela cautelar de arresto de ativos bancários junto aos sistemas SISBAJUD e Sniper. Autor que foi vítima de golpe ao adquirir veículo que já fora objeto de garantia junto à instituição financeira pela vendedora. Presença dos requisitos do art. 301 e seguintes do CPC. Deferimento do arresto cautelar pretendido em nome dos agravados a ser realizado mediante a utilização dos sistemas Sisbajud e SNIPER, até preço pago pelo autor, de R$ 390.000,00. Eventuais valores bloqueados deverão permanecer em conta judicial até o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo de instrumento na parte conhecida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PARTE CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2065240-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Outrossim, no que tange aos pedidos de expedição de ofícios aos bancos requeridos (PicPay e Bradesco), à concessionária ou autoridade de telecomunicações (Anatel) e ao provedor de aplicação (Facebook Marketplace) para identificação dos titulares das contas recebedoras e linhas telefônicas utilizadas no delito, a providência mostra-se cabível e pertinente para assegurar a higidez da relação processual, viabilizar a correta localização dos envolvidos e integrar validamente o polo passivo da demanda. Por outro lado, o pedido de exibição antecipada de extratos bancários abrangendo o período de 6 (seis) meses anteriores e posteriores ao evento danoso não comporta acolhimento liminar. Com efeito, a devassa em histórico prolongado de movimentações financeiras de correntistas envolve o sigilo bancário e configura diligência eminentemente instrutória, voltada à perquirição de eventual falha na segurança do sistema bancário e perfil transacional. Tal providência probatória deve ser postergada para a fase instrutória do processo, após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se às instituições financeiras e correntistas a devida manifestação nos autos. Portanto, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência, para deferir o arresto cautelar de valores e a requisição dos dados cadastrais necessários à localização dos requeridos, indeferindo-se a quebra de sigilo e exibição de extratos semestrais nesta etapa vestibular. II. Das Pesquisas de Endereço e Citação Verifica-se dos autos que a parte autora promoveu o recolhimento tempestivo e integral das despesas inerentes às pesquisas de endereço perante os sistemas conveniados (Evento 42, CUSTAS1), bem como das custas postais para citação por carta com aviso de recebimento das pessoas jurídicas integrantes da lide (Evento 27, CUSTAS1). Assim sendo, em cumprimento às deliberações inaugurais do feito (Evento 11 e Evento 22), impõe-se determinar à zelosa Serventia a imediata realização das buscas pelos convênios judiciais SisbaJud, InfoJud e RenaJud em relação aos corréus pessoas físicas, bem como a expedição das respectivas cartas citatórias em face das rés PicPay e Banco Bradesco. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) Determinar o bloqueio e arresto cautelar de ativos financeiros, via sistema SisbaJud, nas contas e aplicações de titularidade dos corréus E. F. D. S. e T. D. F. L., até o limite estrito do montante discutido de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), permanecendo os valores eventualmente bloqueados depositados em conta vinculada a este Juízo até ulterior deliberação; b) Deferir a expedição de ofícios às instituições financeiras corrés (PicPay Instituição de Pagamento S/A e Banco Bradesco S.A.), à Anatel e à plataforma do Facebook Marketplace, para que forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente os dados cadastrais completos e de localização vinculados aos corréus e às linhas/contas utilizadas nas tratativas ilícitas; Cópia da presente decisão servirá como ofício, competindo à própria parte autora providenciar a sua instrução, impressão e o devido encaminhamento perante as entidades destinatárias, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser enviada diretamente à 3ª Vara Cível de Presidente Prudente, preferencialmente pelo e-mail upj1a6cvprudente@tjsp.jus.br c) Indeferir, por ora, o pedido liminar de exibição antecipada de extratos bancários pelo período de 6 (seis) meses, por envolver matéria probatória afeita à instrução processual e resguardo de sigilo financeiro. Cópia da presente decisão servirá como ofício, competindo à própria parte autora providenciar a sua instrução, impressão e o devido encaminhamento perante as entidades destinatárias, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, determino à Serventia Judicial as seguintes providências imediatas: d) Proceda-se à realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados SisbaJud, InfoJud e RenaJud em nome dos corréus pessoas físicas S. A. B., E. F. D. S. e T. D. F. L., haja vista o recolhimento das taxas no Evento 42; e) Expeçam-se as cartas de citação com aviso de recebimento (AR Digital) para as pessoas jurídicas corrés PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO BRADESCO S.A., nos endereços indicados na inicial, ante a comprovação do recolhimento das despesas postais no Evento 27, advertindo-se dos prazos e efeitos legais da revelia. Int. Presidente Prudente, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4008207-21.2026.8.26.0482/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: ROBSON AGLIO VENTURINI ADVOGADO(A): HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB SP212758) ADVOGADO(A): CARLA REGINA SYLLA (OAB SP158636) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para que dê andamento válido ao feito, em cinco dias (art. 485, § 1º, do CPC), ficando ainda advertida que eventual pedido de sobrestamento não atende a presente intimação. Local: Presidente Prudente

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