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4008185-35.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008185-35.2026.8.26.0361/SP RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU: SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB PR064421) RÉU: HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS102506) RÉU: ADO BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP470875) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO JEREMIAS TORRES DA COSTA (OAB SP525251) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB SP221051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da juntada das peças de defesa pelas correqueridas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica sobre o teor das contestações e documentos apresentados (Evento 18, Evento 20, Evento 21 e Evento 27). Sem prejuízo da manifestação geral, deverá a autora prestar esclarecimentos objetivos e específicos sobre os seguintes pontos: a) Da ilegitimidade passiva da corré ADO BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA: Manifeste-se expressamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no Evento 27, tendo em vista que o comprovante da transação via Pix no valor de R$ 219,00 aponta como instituição financeira liquidante/recebedora a sociedade empresária ADOPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. (inscrita no CNPJ sob o nº 31.841.474/0001-90), pessoa jurídica distinta da ré que figura no polo passivo (ADO BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ nº 41.318.616/0001-92). b) Da titularidade dos recursos e pertinência subjetiva (Pessoa Física x Pessoa Jurídica): Esclareça a conformação do polo ativo e a titularidade dos direitos materiais pleiteados. Da análise preliminar dos autos, dos diálogos de mensagens e do boletim de ocorrência juntados, extrai-se que parte expressiva dos recursos transferidos (notadamente o montante de R$ 2.000,00) teve origem originária em conta corrente empresarial de pessoa jurídica da qual a demandante é sócia (Centro Cultural de Idiomas de Mogi das Cruzes Ltda. / "Instituto"), tendo sido transferida para a sua conta de pessoa física no Banco Bradesco, remetida sequencialmente para a carteira digital PicPay e, a partir desta, liquidada em favor de terceiros. Considerando que a presente ação foi proposta exclusivamente em nome da pessoa física de Silene Peres, mas visa, aparentemente, à recomposição patrimonial e ressarcimento de prejuízos suportados por pessoa jurídica — o que repercute diretamente na legitimidade ativa ad causam (art. 18 do CPC) e na competência material deste Juizado Especial Cível (art. 8º, § 1º, e art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995) —, informe a autora se a pretensão indenizatória abarca patrimônio de ente societário e, se o caso, comprove a regularidade da titularidade ativa ou o enquadramento societário da pessoa jurídica lesada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), sob pena de extinção terminativa do feito quanto aos respectivos pleitos. Prazo: quinze dias. Com o atendimento, tornem os autos conclusos.

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