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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008176-98.2026.8.26.0482/SP AUTOR: ELESSANDRO ROBERTO CARDOSO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO SALES (OAB SP060794) RÉU: MARIA JOSE MARQUESI ADVOGADO(A): BERTO LEANDRO FAGUNDES DA COSTA (OAB SP486136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No prazo de 10 dias, indiquem as partes os pontos que pretendem provar, justificando a utilidade e a pertinência, inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Fica consignado, desde já, que não se admitirá indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão as partes depositar o rol também no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta deliberação, sendo que comparecerão independente de intimação, sob pena da preclusão da prova. Outrossim, caso se trate de processo no qual se admita a transação e considerando a eficiência da conciliação como meio de solução do litígio, bem como o dever do juiz de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do NCPC), digam as partes envolvidas se possuem interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Intime-se.
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