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4008176-70.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008176-70.2026.8.26.0071/SPAUTOR: RICARDO PINHEIRO ADVOGADO(A): RICARDO PINHEIRO (OAB SP375043) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida (Evento 4 e Evento 15), impondo à ré a obrigação de fazer consistente em manter a definitiva exclusão e o bloqueio das contas e números de perfis fraudulentos do WhatsApp descritos na petição inicial, em especial o número (61) 9904-7613, bem como a indisponibilidade definitiva da publicação e anúncio veiculado no Instagram no endereço https://www.instagram.com/p/DWoGs4PDNzM/, sob pena de incidência da multa diária já cominada em caso de reativação indevida; b) CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor RICARDO PINHEIRO, com correção monetária a partir desta data de arbitramento e juros de mora legais a fluir desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008176-70.2026.8.26.0071/SPAUTOR: RICARDO PINHEIRO ADVOGADO(A): RICARDO PINHEIRO (OAB SP375043) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida (Evento 4 e Evento 15), impondo à ré a obrigação de fazer consistente em manter a definitiva exclusão e o bloqueio das contas e números de perfis fraudulentos do WhatsApp descritos na petição inicial, em especial o número (61) 9904-7613, bem como a indisponibilidade definitiva da publicação e anúncio veiculado no Instagram no endereço https://www.instagram.com/p/DWoGs4PDNzM/, sob pena de incidência da multa diária já cominada em caso de reativação indevida; b) CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor RICARDO PINHEIRO, com correção monetária a partir desta data de arbitramento e juros de mora legais a fluir desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se.

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