Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · 2ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008174-96.2026.8.26.9061/SP RECORRIDO: RICARDO ANDRE GARROUX GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE GARROUX GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB SP089660) ADVOGADO(A): SERGIO ADRIANO MAILLET PREUSS (OAB SP078281) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elvis da Silva Zacarias contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que deixou de receber os embargos à execução por ausência de garantia do juízo, determinando o prosseguimento da execução. Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento excepcional do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, bem como a desnecessidade de garantia do juízo diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Alega, ainda, ausência de demonstrativo de cálculo e excesso de execução, afirmando que o valor executado incluiria honorários sucumbenciais cuja exigibilidade foi suspensa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para determinar o recebimento e processamento dos embargos à execução independentemente de prévia garantia do juízo. É o relatório. Decido. A tutela recursal não comporta deferimento. Consoante o Enunciado nº 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), "é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". O mesmo entendimento foi consolidado pelo Enunciado nº 08 do FOJESP, segundo o qual "é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Referido entendimento encontra amparo no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que, após efetivada a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos à execução. Nesse contexto, a garantia do juízo constitui condição de procedibilidade para a oposição de embargos à execução no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, de modo que a ausência de prévia segurança do juízo impede o regular processamento da insurgência defensiva. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a orientação consolidada pelos órgãos de uniformização dos Juizados Especiais. Por outro lado, o deferimento da gratuidade da justiça não afasta a exigência de garantia do juízo. Trata-se de institutos distintos: enquanto a assistência judiciária gratuita dispensa a parte do recolhimento de custas e despesas processuais, não a exime do dever de prestar a garantia exigida pela legislação e pelos enunciados aplicáveis para a oposição de embargos à execução. Assim, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispenso as informações do prolator da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
TJSP · 6ª Turma Recursal Cível · Outros
Processo 4008174-96.2026.8.26.9061 distribuido para 6ª Turma Recursal Cível na data de 01/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.