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4008174-96.2026.8.26.9061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008174-96.2026.8.26.9061/SP RECORRIDO: RICARDO ANDRE GARROUX GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE GARROUX GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB SP089660) ADVOGADO(A): SERGIO ADRIANO MAILLET PREUSS (OAB SP078281) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elvis da Silva Zacarias contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que deixou de receber os embargos à execução por ausência de garantia do juízo, determinando o prosseguimento da execução. Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento excepcional do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, bem como a desnecessidade de garantia do juízo diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Alega, ainda, ausência de demonstrativo de cálculo e excesso de execução, afirmando que o valor executado incluiria honorários sucumbenciais cuja exigibilidade foi suspensa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para determinar o recebimento e processamento dos embargos à execução independentemente de prévia garantia do juízo. É o relatório. Decido. A tutela recursal não comporta deferimento. Consoante o Enunciado nº 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), "é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". O mesmo entendimento foi consolidado pelo Enunciado nº 08 do FOJESP, segundo o qual "é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Referido entendimento encontra amparo no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que, após efetivada a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos à execução. Nesse contexto, a garantia do juízo constitui condição de procedibilidade para a oposição de embargos à execução no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, de modo que a ausência de prévia segurança do juízo impede o regular processamento da insurgência defensiva. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a orientação consolidada pelos órgãos de uniformização dos Juizados Especiais. Por outro lado, o deferimento da gratuidade da justiça não afasta a exigência de garantia do juízo. Trata-se de institutos distintos: enquanto a assistência judiciária gratuita dispensa a parte do recolhimento de custas e despesas processuais, não a exime do dever de prestar a garantia exigida pela legislação e pelos enunciados aplicáveis para a oposição de embargos à execução. Assim, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispenso as informações do prolator da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 6ª Turma Recursal Cível · Outros

    Processo 4008174-96.2026.8.26.9061 distribuido para 6ª Turma Recursal Cível na data de 01/09/2026.

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