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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008169-80.2025.8.26.0405/SP
AUTOR: MARCELO SIMAO OZORIO LOPES
ADVOGADO(A): TAMIRES MARQUES RENCIS (OAB SP480641)
RÉU: MARAZUL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB SP155531)
RÉU: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c rescisão contratual ajuizada por MARCELO SIMÃO OZÓRIO LOPES em face de MARAZUL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e, por emenda posterior, de BANCO C6 S.A., agente financeiro do veículo adquirido. Alegou o autor vício de qualidade no automóvel T-Cross adquirido em 16/06/2025, não definitivamente sanado pela concessionária ré apesar de sucessivas ordens de serviço, requerendo a rescisão da compra e venda, a consequente rescisão do financiamento coligado, a restituição do valor pago e indenização por danos materiais e morais.
A ré Marazul contestou sustentando tratar-se de veículo usado vendido no estado em que se encontrava, com reparos realizados dentro de prazo próximo ao legal, impugnando os danos materiais e morais e o pedido de inversão do ônus da prova.
O Banco C6 S.A., citado após emenda à inicial, contestou arguindo ilegitimidade passiva por atuar como mero agente financiador, requereu sigilo quanto a documentos bancários juntados e, no mérito, subsidiariamente, a manutenção do financiamento e a improcedência de qualquer responsabilização de sua parte, esclarecendo o autor em réplica que contra o banco não formulou pedido indenizatório. Instadas sobre provas, a Marazul requereu perícia mecânica; autor e banco dispensaram nova dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, saneio o feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A.: embora não responda pelo vício do produto, sua permanência no polo passivo se justifica pela coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento, cuja rescisão é postulada como consequência da procedência do pedido principal, sem que isso implique responsabilização por danos materiais ou morais, não pleiteados em seu desfavor.
Fixo como pontos controvertidos: a existência de vício de qualidade no veículo à época da entrega; se o vício foi sanado pela ré Marazul no prazo do art. 18, §1º, do CDC; a cobertura contratual dos itens cujo reparo foi custeado pelo autor; a caracterização de dano moral; e os reflexos da eventual rescisão da compra e venda sobre o financiamento coligado.
Por deter a ré Marazul melhores condições técnicas de prova quanto à regularidade do produto e à tempestividade do reparo, a ela compete demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito alegado, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos já lastreados nos documentos dos autos.
Indefiro a perícia mecânica requerida pela ré Marazul: a controvérsia sobre o cumprimento do prazo legal de trinta dias é aferível pelas próprias datas das ordens de serviço já acostadas, não impugnadas em sua autenticidade, tornando a diligência prescindível e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC).
Dispensada qualquer outra dilação probatória, ante o desinteresse manifestado pelas partes e a natureza eminentemente documental da lide, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), dispensada audiência de instrução. Aguardem os autos em cartório o decurso de eventual prazo remanescente e venham conclusos para sentença.
Intime-se.