2026-09-16 · TJSP
Processo 4008162-39.2026.8.26.0604 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré na data de 14/09/2026.
Publicações do processo
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Processo 4008162-39.2026.8.26.0604 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré na data de 14/09/2026.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008162-39.2026.8.26.0604/SP AUTOR: PAMELA MARTINS VIEIRA VICENTE ADVOGADO(A): GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB SP302054) DESPACHO/DECISÃO 1. Quer o demandante liminarmente o restabelecimento de sua conta na plataforma Facebook, administrada pela empresa ré, sob pena de multa diária. Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência. No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise. No caso concreto, constata-se a inexistência da probabilidade do direito, elemento que pressupõe a concomitância da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica. A peça exordial não traz elementos suficientes para a formação de um substrato fático convincente acerca da pretensão deduzida. Ademais, pairam dúvidas sobre a subsunção dos fatos às normas invocadas, de modo que as alegações da parte postulante não conduzem, neste momento processual, aos efeitos jurídicos pretendidos. Outrossim, a concessão da tutela provisória nos termos pleiteados esvaziaria o objeto da ação sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, o que viola o devido processo legal. Ausentes os pressupostos legais autorizadores, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória de urgência. 2. Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais. Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia acarretará a revelia. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado.
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