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TJSP · 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008153-03.2026.8.26.0564/SP AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU: ULTRALINK TELECOM LTDA ADVOGADO(A): ONOAR TADEU SANTOS OLIVEIRA (OAB MG215131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Isso porque a decisão embargada fundamentou de forma clara e suficiente a razão pela qual a apreciação de toda e qualquer matéria deduzida em contestação resta diferida para momento posterior à execução da ordem liminar, em estrito cumprimento ao artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040. Assim, eventual divergência quanto ao alcance do aludido precedente repetitivo ou à higidez da mora configura mero inconformismo com o mérito do provimento judicial proferido, pretensão que extrapola os limites cognitivos dos aclaratórios. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. 2. Evento 33: Esclareça a parte autora o pedido, considerando a decisão do evento n. 13, no prazo de 5 dias. Intimem-se.
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