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TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008150-35.2025.8.26.0224/SP Assunto: Perdas e Danos (Direito Civil) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) ATO ORDINATÓRIO Fica designada audiência presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21/10/2026 15:20:00, a se realizar neste Juizado, sito na Rua dos Crisântemos, 29, 5º andar, sala 507, Vila Tijuco, Guarulhos/SP. Ressalte-se que a audiência de instrução e julgamento designada será realizada de forma presencial, neste fórum, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO em caso de ausência da parte autora e SOB PENA DE REVELIA em caso de ausência da parte requerida, ainda que, pelo sistema eproc, tenha sido gerado link, salientando que o link será usado exclusivamente para a gravação de depoimentos e a disponibilização automática no sistema eproc. Eventuais testemunhas poderão comparecer à audiência independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, a parte desacompanhada de advogado deverá arrolar as testemunhas com pelo menos quinze dias de antecedência, sob pena de preclusão. Consigne-se que, de acordo com o art. 455 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender aos princípios da celeridade e economia processual, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, de sorte que, estando a parte representada por advogado, caso deseje intimar alguma testemunha, incumbe-lhe tal providência, na forma disposta pelo § 1º do art. 455, do Código de Processo Civil, devendo o advogado providenciar a juntada de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, caso contrário se presumirá que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação e, caso não compareçam, ocorrerá a preclusão da prova. Registre-se, outrossim, que o não-comparecimento injustificado em audiência, pela parte autora, acarreta, de ordinário, a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como que o não comparecimento injustificado em audiência, pela parte ré, enseja, de ordinário, a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95. Local: Guarulhos
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