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4008148-21.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4008148-21.2026.8.26.0001/SPAUTOR: IARA MARTINS SOBRINHO ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS SOBRINHO (OAB SP406890) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida (evento 6), tornando-a definitiva, e reconhecer cumprida a obrigação de fazer consistente na transferência da linha telefônica nº (11) 2939-8340 para a Rua Carlos dos Santos, 42, São Paulo/SP; b) condenar a ré a restituir à autora, a título de dano material, a quantia de R$ 1.175,51, corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde a citação. Os valores acima referidos deverão ser atualizados pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescidos de juros de mora,?de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.? Em razão da sucumbência preponderante da ré,?condeno-a ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo?em?10% do?valor?total da condenação,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC.

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