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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008140-15.2026.8.26.0625/SP
EXEQUENTE: RUBACK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB SP260585)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada por Ruback Sociedade Individual de Advocacia contra José Oliveira Sampaio, fundada em contrato de honorários advocatícios celebrado para prestação de serviços de análise de aposentadoria.
A Exequente afirma que as partes pactuaram honorários no valor de R$ 1.212,00, a serem pagos em 10 parcelas mensais. Sustenta que o Executado quitou apenas 5 parcelas, permanecendo inadimplente quanto às demais. Relata a realização de tentativas extrajudiciais de cobrança sem sucesso. Informa que o contrato prevê incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 10%, resultando em débito atualizado de R$ 1.127,73, conforme demonstrativo apresentado.
Ao final requer o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 1.127,73.
Decido.
1. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, isenta o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários, mas não abrange despesas postais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da taxa postal, sob pena de suspensão ou extinção do feito (CPC, art. 290).
2. Cite(m) o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação (art. 829 do CPC), efetue(m) o pagamento da dívida indicada, atualizada.
2.1. Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que:
a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos ou para, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (com atualização e mais custas e honorários) e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária (IPCA) e juros legais moratórios (Selic) desde o(s) vencimento(s), na forma do parágrafo único do art. 389, do art. 397 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14.905/2024, salvo se outra taxa houver sido estabelecida no título;
b) os honorários do advogado (ou grupo de advogados) da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral em até 03 (três) dias após a citação;
c) deverá(ão) efetuar o pagamento da taxa judiciária da execução, se a parte exequente for beneficiária da gratuidade e não tiver, portanto, providenciado o recolhimento ao tempo da propositura. O recolhimento deverá ser realizado pelo próprio sistema, via módulo "Custas Processuais", conforme Provimento CSM n. 2684/2023.
2.2. Decorrido o prazo para pagamento:
a) intime-se a parte exequente para apresentação de planilha então atualizada do débito em 05 (cinco) dias, ficando desde já DEFERIDAS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD, mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento das respectivas custas por meio do sistema EPROC, na tela Custas Processuais, observando-se o valor de 01 UFESP por devedor e por medida (e 03 UFESP para SISBAJUD teimosinha), nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se beneficiário da gratuidade;
b) se houver requerimento na inicial nesse sentido, proceda o Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, à penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada, cabendo à parte exequente, nesse caso, providenciar os meios para a remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição, fazendo-o diretamente ao Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado.
2.3. Em havendo ato a ser deprecado, observadas as disposições do Comunicado CG n. 1951/2017, intime-se a parte exequente para que diga em 05 (cinco) dias se instruirá e protocolizará a carta precatória e, após, tornem os autos conclusos.
2.4. Relativamente a advertências quanto a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), deliberar-se-á oportunamente.
2.5. Informe-se à parte exequente de que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, momento em que o feito será suspenso por 1 (um) ano, independentemente de requerimento da parte, com igual suspensão da prescrição; findo este prazo, a contagem da prescrição intercorrente reiniciar-se-á de forma automática (STJ — REsp 2090768 PR — Publicado em 14/11/2024).
3. Desde já, ficam DEFERIDAS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD e a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas via sistema, conforme detalhado acima, salvo se for beneficiária da gratuidade.
4. Int.