Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008133-70.2026.8.26.0577/SP AUTOR: CLOVIS TAVARES GOULART ADVOGADO(A): GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- Rejeito as preliminares A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a petição inicial apresenta de forma suficiente os fatos e fundamentos que embasam a pretensão, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a ré apresentou contestação enfrentando o mérito da demanda. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A resistência manifestada pela instituição financeira em sua contestação evidencia a existência de pretensão resistida, sendo desnecessária, para o ajuizamento da demanda, a prévia formulação de reclamação na via administrativa, ausente previsão legal que imponha tal requisito para o exercício do direito de ação na hipótese. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se condicionando, em regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. A inexistência de reclamação administrativa prévia não afasta o interesse de agir quando evidenciada pretensão resistida, como ocorre na hipótese dos autos, em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Rejeito, ainda, a alegação de irregularidade relacionada ao comprovante de residência, pois eventual insuficiência documental dessa natureza não conduz à inépcia da inicial, tratando-se, quando muito, de questão passível de regularização, além de não impedir a compreensão da controvérsia ou o exercício da defesa. 2 Afasto igualmente a prejudicial de decadência. A pretensão deduzida não se funda simplesmente na anulação de negócio jurídico existente por vício de consentimento, mas na própria inexistência da contratação, diante da alegação da parte autora de que não celebrou o empréstimo consignado e não autorizou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Não se aplica, portanto, ao caso, o prazo decadencial invocado pela ré. 3-Não há outras preliminares a enfrentar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito, razão pela qual, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 4-A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, incidindo, em princípio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora impugnou expressamente a contratação do empréstimo consignado nº 403167251, negando ter celebrado a operação e autorizado os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e juntou documentos destinados a demonstrar a formação do negócio, incluindo Cédula de Crédito Bancário, documentos cadastrais, registros de contratação eletrônica, biometria facial e documentação relativa à disponibilização do numerário. 5- Portanto, fixo como pontos controvertidos: i) a autenticidade e regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 403167251, inclusive quanto à efetiva manifestação de vontade da parte autora e à confiabilidade dos mecanismos de identificação e autenticação eletrônica utilizados pela instituição financeira, abrangendo, na medida em que disponibilizados, os dados cadastrais empregados na operação, os registros de acesso, identificação do dispositivo, endereço IP, geolocalização, data e horário da contratação, registros de sessão, biometria facial e demais elementos técnicos apresentados para demonstrar a autoria da operação; ii) o efetivo recebimento pela parte autora do numerário decorrente da operação, o destino e a disponibilidade do valor liberado, bem como a titularidade da conta destinatária dos recursos, inclusive quanto ao alegado refinanciamento ou quitação de operação anterior; iii) a existência e extensão dos danos materiais alegados e, sendo reconhecida a irregularidade da contratação, a configuração de eventual dano moral; iv) sendo reconhecida a irregularidade da contratação, a existência de valores passíveis de restituição e o critério aplicável à repetição do indébito, se simples ou em dobro. 6-Diante da impugnação específica da parte autora quanto à autoria e autenticidade da contratação eletrônica, e considerando que a solução da controvérsia demanda o exame de elementos de natureza técnica, mostra-se necessária a realização de prova pericial, a fim de verificar, nos limites dos elementos e dados que forem disponibilizados ao expert, a autenticidade, integridade e regularidade dos registros eletrônicos relacionados à contratação, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 7- Para deslinde do ponto controvertido, nomeio perito MILTON LOPES DE OLIVEIRA NERY. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários. 8- A prova pericial deverá abranger, na medida da disponibilidade dos respectivos registros, notadamente: os mecanismos de autenticação empregados na contratação; registros de biometria facial e eventual prova de vivacidade; identificação do dispositivo utilizado; endereço IP; geolocalização; registros de sessão; data e horário das operações; dados relativos ao acesso e à autenticação; informações acerca do procedimento de validação da identidade; bem como os demais elementos técnicos necessários à reconstrução da contratação e à verificação de sua autoria e integridade. Deverá o perito, ainda, examinar os documentos e arquivos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, verificando sua compatibilidade e correspondência com a operação controvertida. Nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, poderá o perito valer-se de todos os meios necessários ao desempenho de seu encargo, inclusive colher informações, solicitar documentos às partes ou a terceiros, realizar diligências e instruir o laudo com fotografias, planilhas, registros e demais elementos técnicos que entender pertinentes. 9- Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se acerca do valor proposto, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestarem-se acerca da nomeação do perito, podendo arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos que entenderem pertinentes. 10- Considerando que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira para comprovar a contratação, incide, na espécie, a regra específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Assim, compete à ré demonstrar a autenticidade e a regularidade dos elementos por ela apresentados para comprovar a contratação, inclusive a correspondência entre os mecanismos de autenticação empregados e a pessoa da autora. Nesse sentido, o TEMA 1.061/ STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Portanto, caberá ao réu adiantar a remuneração do perito. 11- Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia, ressalvada eventual necessidade de dilação devidamente justificada. 12- As demais questões controvertidas, relativas aos danos materiais, à repetição do indébito e aos danos morais, dependem, em parte, da solução da controvérsia acerca da existência e regularidade da contratação e serão oportunamente apreciadas à luz da prova pericial, documental e das normas jurídicas aplicáveis. 13- Indefiro, desde já, a produção de prova oral em Juízo, tendo em vista que o ponto controvertido reside em matéria de ordem técnica somente aferível por meio de perícia (CPC, art. 443, I e II). 14– Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.