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4008127-28.2025.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4008127-28.2025.8.26.0309/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLAUDINEIA ALVES DA SILVA GOMES (Representante) ADVOGADO(A): MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB SP295904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada por S. P. A., representada por suas curadoras provisórias C. A. S. G. e G. A. S. D., em face de J. D. S., seu ex-cônjuge, e de R. S. C., na qual se postula a manutenção da autora na posse do imóvel em que reside, a suspensão das negociações que o tenham por objeto e, ao final, o reconhecimento da invalidade do negócio de alienação (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida para assegurar a manutenção da autora na posse do bem, com deferimento da assistência judiciária e determinação de emenda da petição inicial (Evento 6), emenda cumprida no Evento 17. O corréu J. D. S. foi citado pessoalmente (Evento 31) e deixou transcorrer em branco o prazo de defesa, tendo sido decretada sua revelia, sem os efeitos materiais do artigo 344 do Código de Processo Civil (Evento 42). O corréu R. S. C., citado por carta (Evento 33), apresentou contestação (Evento 36), na qual requereu os benefícios da assistência judiciária, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentou a validade do compromisso de venda e compra firmado em 25 de junho de 2025, anterior à nomeação das curadoras provisórias, e requereu, a título de contracautela, o depósito judicial do valor recebido pelos vendedores. No Evento 40 o mesmo corréu juntou novos documentos, entre eles os registros das conversas mantidas com os intermediadores do negócio e os comprovantes de pagamento da entrada e das comissões, e retificou o requerimento de contracautela, para que o depósito judicial alcance R$ 150.926,83 (cento e cinquenta mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), montante que afirma composto por R$ 62.863,78 (sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos) de financiamento, R$ 58.063,05 (cinquenta e oito mil, sessenta e três reais e cinco centavos) de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos diretamente ao corréu J. D. S. A apreciação do requerimento foi expressamente postergada para momento posterior ao contraditório (Evento 42). Em réplica, a autora refutou a preliminar de ilegitimidade, sustentou que a incapacidade já se manifestava ao tempo da contratação, impugnou a assistência judiciária deferida ao corréu R. S. C. e manifestou concordância em depositar judicialmente os valores que afirma ter recebido, correspondentes a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) decorrentes da operação (Evento 50). O corréu R. S. C. requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva dos corretores e intermediadores que participaram da negociação, e o depoimento pessoal das representantes da autora, reiterou o requerimento de contracautela e postulou que se determine desde logo o depósito do montante reconhecido pela parte contrária (Evento 51). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção da prova oral requerida pelas partes (Evento 55). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu R. S. C. não merece acolhimento. Sustenta o contestante que ingressou na relação como terceiro adquirente, sem qualquer dever de proteção do patrimônio da curatelada, e que não lhe pode ser imputada conduta ilícita individualizada. Ocorre que a legitimidade para a causa se afere pela relação jurídica deduzida em juízo, e o pedido formulado tem por objeto precisamente a invalidação do negócio de alienação do imóvel, do qual o corréu é promissário comprador e, conforme a certidão da matrícula juntada aos autos (Evento 36, Matrícula de Imóvel), adquirente com título registrado, tendo em seguida constituído sobre o bem propriedade fiduciária em garantia de financiamento habitacional. Quem figura como titular do domínio cuja aquisição se pretende desconstituir é parte legítima para responder à demanda, porque é sua própria esfera jurídica que o pedido atinge, e a sentença não produziria resultado útil sem sua presença. A alegação de boa-fé e de ausência de ciência da condição pessoal da autora não diz respeito à legitimidade, mas ao mérito da causa, e como tal será oportunamente apreciada. Afasta-se, portanto, a preliminar, não sendo caso de extinção do feito em relação ao corréu R. S. C. Por sua vez, a impugnação deduzida em réplica contra a assistência judiciária deferida ao corréu R. S. C. no Evento 42 também não prospera. O benefício foi concedido após exame da documentação apresentada com a contestação, que compreende holerites, carteira de trabalho e declaração de insuficiência de recursos. A impugnante não trouxe elemento novo capaz de infirmar essa conclusão, limitando-se a extrair da própria aquisição financiada do imóvel a presunção de capacidade econômica. O argumento não convence: financiamento habitacional de longo prazo, custeado em parte com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e pago em prestações mensais, não revela disponibilidade imediata de numerário para suportar custas e honorários, mas obrigação que onera o orçamento do devedor. O mesmo se diga do pagamento de aluguel, que decorre justamente de não estar o adquirente na fruição do bem. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo os benefícios da assistência judiciária deferidos ao corréu R. S. C., por não ter a parte impugnante comprovado que o beneficiário possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Passo à análise do requerimento de contracautela. A tutela concedida no Evento 6 assegura à autora a permanência no imóvel em que reside, e a pretensão final deduzida é a invalidação do negócio de alienação. O acolhimento do pedido implicaria o retorno das partes ao estado anterior, com restituição recíproca das prestações, de modo que a preservação da reversibilidade econômica do provimento é elemento inerente à própria medida já deferida. O artigo 300, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a exigir caução idônea para ressarcir os danos que a parte contrária possa vir a sofrer, e o artigo 301 do mesmo diploma admite qualquer medida idônea à asseguração do direito. No caso, a certidão da matrícula juntada aos autos revela que a alienação foi levada a registro e que sobre o imóvel recai propriedade fiduciária constituída em garantia de financiamento habitacional, cujas prestações o corréu R. S. C. afirma continuar suportando, ao mesmo tempo em que arca com locação de outro imóvel para sua moradia. Registre-se, ainda, que a mesma certidão infirma a premissa de que o bem pertenceria à companhia habitacional estadual, na medida em que documenta a transmissão da propriedade aos então cônjuges no ano de 2024. Nesse cenário, a permanência da autora na posse do bem sem qualquer contrapeso patrimonial cria risco concreto de que a eventual procedência do pedido se converta em restituição inviável, comprometendo o resultado útil do processo em prejuízo do adquirente. A extensão do depósito, contudo, não pode alcançar quantia que as partes não receberam. O montante de R$ 150.926,83 (cento e cinquenta mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) indicado no Evento 40 corresponde ao somatório do que o adquirente desembolsou, e não do que efetivamente coube a cada vendedor, tanto que parcela expressiva do valor da operação foi destinada a intermediação e corretagem, pagas a terceiros estranhos a esta relação processual. Não é lícito impor a quem não recebeu o encargo de depositar o que não ingressou em seu patrimônio. De outro lado, a própria autora manifestou concordância expressa em depositar os valores que reconhece ter recebido, no total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), assim compostos por R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) decorrentes da operação. Quanto a esse montante não há controvérsia, e a medida se impõe pela simples convergência das manifestações das partes. Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento de contracautela. Determino que as representantes da autora promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em conta vinculada a estes autos, quantia que permanecerá indisponível até decisão ulterior. Indefiro, quanto à autora, a imposição de depósito em montante superior. Determino, ainda, a intimação pessoal do corréu J. D. S., por mandado, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente os valores que recebeu em razão do negócio e promova o respectivo depósito judicial, em conta vinculada a estes autos, considerando-se, no silêncio, recebido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) apontado no Evento 40. Observo que a certidão da matrícula documenta a constituição de propriedade fiduciária sobre o imóvel em favor de instituição financeira que não integra esta relação processual. A pretensão de invalidação do negócio de alienação repercute diretamente sobre essa garantia real e sobre a esfera jurídica da credora fiduciária, cuja eventual integração ao polo passivo produz consequências que alcançam inclusive a competência para o julgamento da causa. Antes de decidir a respeito, e para que a matéria não seja resolvida de surpresa, impõe-se a prévia manifestação das partes, nos termos dos artigos 10 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino, assim, que as partes se manifestem sobre a necessidade de integração da credora fiduciária ao polo passivo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A controvérsia central destes autos diz respeito ao estado de discernimento da autora em 25 de junho de 2025, data da celebração do compromisso de venda e compra, anterior à nomeação das curadoras provisórias, ocorrida em agosto de 2025. Os elementos produzidos na ação de interdição em que deferida a curatela provisória são essenciais a essa aferição e não foram trasladados para estes autos. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral da decisão que deferiu a curatela provisória e do laudo pericial eventualmente produzido naqueles autos. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.

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