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4008123-45.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008123-45.2026.8.26.0506/SP AUTOR: GABRIEL GONCALVES DOMINGOS ADVOGADO(A): VINICIUS RIGO BENTIVOGLIO (OAB SP312691) RÉU: SWFAST TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB SP282605) RÉU: RAFAEL MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB SP282605) RÉU: THIAGO DOS SANTOS CHARALLO ADVOGADO(A): GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB SP282605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 102. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão de Evento 95 que encerrou a instrução, alegando a ocorrência de erro material decorrente de premissa equivocada e omissão quanto a requerimento anterior. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão declarou precipitadamente encerrada a fase de instrução com base na premissa de que teria decorrido a oportunidade para manifestação sobre documentos novos, quando o prazo concedido no Evento 88 ainda estava em curso (termo final em 04/09/2026). Aduz, ademais, omissão do Juízo na apreciação do pedido de ajuste e esclarecimentos sobre a decisão saneadora (evento 91), pugnando pela anulação do encerramento da instrução e restituição do prazo. No curso do processamento do recurso, a parte embargante protocolizou petição específica de manifestação sobre os documentos/áudios (evento 110). A parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (evento 111), oportunidade em que sustentou o esvaziamento do inconformismo recursal. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, OS ACOLHO EM PARTE. Verifico que a decisão de Evento 95 deixou de apreciar a petição de esclarecimentos e ajustes formulada pela parte autora no Evento 91. Para sanar a omissão, aprecio desde logo o requerimento da parte autora: rejeito os esclarecimentos e ajustes postulados. O indeferimento da prova oral restou suficientemente justificado em decisão de Evento 77, que especificou as questões de fato e de direito, apontando a suficiência da prova documental já apresentada. Portanto, indefiro a dilação probatória oral requerida. Quanto ao erro material, com razão a parte autora. Conforme certidões e prazos computados no sistema, o prazo de 15 dias assinalado para contraditório findava apenas nesta data (04/09/2026). Todavia, verifico que o vício formal restou superado no plano prático sem qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief e art. 282, § 1º, do CPC), na medida em que a parte autora protocolizou manifestação pormenorizada acerca do conteúdo dos áudios no Evento 110. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para sanar o erro material e a omissão apontados. Rejeito o pedido de esclarecimento e ajuste da decisão saneadora deduzido pela parte autora em Evento 91, mantendo o indeferimento da prova oral pelas razões já postas na decisão de Evento 77. Devolvo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar razões finais. Após o decurso, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Int. Ribeirão Preto, 04/09/2026

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